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24 de Abril de 2024

Isenção de imposto de renda: portador de cardiopatia grave

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

APELAÇÃO CÍVEL 0009467-46.2011.4.01.3300/BA

Processo na Origem: 94674620114013300

RELATOR (A)

:

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

CRISTINA LUISA HEDLER

APELADO

:

BENEDITO DOS SANTOS

ADVOGADO

:

RICARDO CHAGAS DE FREITAS E OUTRO (A)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PROVA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço.

2. Quanto à matéria de fundo, é considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de cardiopatia grave, nos termos do art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

3. “Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a ‘norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes’ (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Nesse diapasão, “de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.” (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

4. Ficou comprovado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio no autor em 9/5/2007. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida.

5. No que se refere ao termo inicial do direito à isenção, verifica-se nos autos relatórios médicos atestando realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em 9/5/07. Também consta parecer do médico cardiologista, enquadrando-o como sendo portador de cardiopatia grave.

6. In casu, assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio/2007), conforme requerido na petição inicial, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (11/3/2011).

7. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 28 de outubro de 2014 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

Relator

APELAÇÃO CÍVEL 0009467-46.2011.4.01.3300/BA

Processo na Origem: 94674620114013300

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para declarar o seu direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda nos termos do inciso XIV do art. da Lei nº 7.713/88, a partir do ano-calendário 2007, devendo a União (PFN) restituir os valores recolhidos a este título desde aquele ano. (fls. 103/107).

Em razões recursais, sustenta a não isenção sobre atividade remunerada, ao argumento de que o autor não está aposentado, bem a não isenção antes da detecção da doença.

Ao final, requer a reforma da sentença hostilizada. ( fls. 103/107)

Sem contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de ação proposta por contribuinte do imposto de renda, postulando o reconhecimento de isenção sobre rendimentos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de moléstia que a lei considera como determinante para a não incidência do imposto.

Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada.

À fl. 17/15 consta documento que comprova situação de aposentado do requerente.

A respeito da isenção cujo reconhecimento o autor pretende ver declarada, dispõe a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, art. :

“Art. 6º - Ficam isentos do Imposto sobra a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)”

Cuida o dispositivo citado de isenção individual. Aquela em que a Lei apenas autoriza sua concessão e determina os requisitos necessários, ficando a cargo do sujeito passivo interessado provocar seu deferimento e comprovar a ocorrência dos requisitos a ela indispensáveis. Não obstante, trata-se de direito à isenção que nasce ao tempo em que implementados os requisitos, tanto fáticos quanto jurídicos, preceituados na lei de regência, sendo assim, de natureza declaratória, o ato que o reconhece.

Acerca da prova da doença para fins de obtenção da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, “embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal ‘não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes’. Vejam-se os seguintes arestos, litteris:

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA – PROVA – LAUDO OFICIAL (LEI 9.250/95, ART. 30)– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa a aplicação de dispositivo legal invocado pela parte, mas o interpreta de forma diversa da pretendida, não se prestando os embargos declaratórios para a rediscussão da matéria.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).

3. Recurso especial improvido.”

(REsp 907.158/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.

I - E considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).

III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.

IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min.

Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).

V - Recurso especial improvido.”

(REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.

2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova".

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. SERVIDOR INATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR.

1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que, por força de lei, a autarquia previdenciária atua como substituto tributário da União ao proceder à retenção do imposto de renda na fonte, relativamente aos valores de benefícios previdenciários pagos administrativamente (arts. 45, parágrafo único e 121, II, do CTN e art. 115, II, da Lei 8.213/1991).

2. Atendendo à literalidade da Lei 7.713/1988, no art. , XIV, os portadores de cardiopatia grave estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.

3. A determinação contida no art. 30 da Lei 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo emitido por médico particular.

4. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial a que se nega provimento.

5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para excluí-lo da lide.

6. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.”

(AC 2008.38.00.012664-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.796 de 09/10/2009)

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO (LEI 7.713/88, ART. , XIV). CARDIOPATIA GRAVE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO: DATA DO LAUDO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Agravo retido conhecido por atender às disposições constantes do artigo 523 do CPC, mantendo-se, contudo, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, posto que preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.

2. É decenal a prescrição para a ação de repetição de indébito relativo a imposto de renda retido sobre verba salarial (tese dos 5 + 5 anos).

3. Sendo o autor portador de cardiopatia grave, doença expressamente arrolada no inciso XIV do artigo da Lei 7.713/88 e atestada por laudo médico, datado de setembro de 2001 (cirurgia de implante de marcapasso), é patente o seu direito à isenção retroativa do imposto de renda.

4. Agravo retido não provido. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.”

(AC 2006.38.00.038591-3/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, e-DJF1 p.146 de 23/03/2009)

Na hipótese, como bem salientou o Juízo a quo:

(...)

De acordo com o laudo pericial médico de fls. 89/90, o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave, doença que se insere no inciso XIV do art. da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004.

(...)

Portanto, não restam dúvidas de que o autor é portador de condição patológica que atende ao disposto no art. da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, provada por laudo médico oficial (perito designado por este Juízo), identificada em 02.05.2007, mas já existente anteriormente, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda desde o ano calendário de 2007. (fls. 104/105).

Dessa forma, dúvida não paira de que a moléstia (cardiopatia isquêmica grave) é incapacitante e propicia ao autor o direito à isenção que pleiteia, tendo em vista tratar-se de doença degenerativa, conforme laudos de fls. 12/16.

Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida.

No que se refere ao termo inicial do direito à isenção, verifica-se nos autos os relatórios médicos de fls. 12/16, atestando realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em 9/5/07. Também consta à fl. 16 parecer do médico cardiologista, enquadrando-o como sendo portador de cardiopatia grave.

A jurisprudência é no sentido de que o termo inicial do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave é a data da contração da doença, quando reconhecida por laudo médico, confiram-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRAÇÃO DA DOENÇA RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO OFICIAL.

1. O art. 39, § 5º, III, do Regulamento do Imposto de Renda vigente assegura a isenção do referido imposto sobre os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstia grave, desde a data da contração da doença, quando reconhecida em laudo médico oficial. Precedentes.

2. A aplicação do art. 39, § 5º, III, do RIR/99 não implica em interpretação extensiva da isenção subjetiva. 3. Recurso especial não provido.

(RESP 200800563935; Relator (a) ELIANA CALMON; Sigla do órgão STJ

Órgão julgador; SEGUNDA TURMA; Fonte DJE DATA:05/03/2009)

TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. , XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO.

1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)

2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(RESP 200501499910; Relator (a) TEORI ALBINO ZAVASCKI; Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte DJ DATA:29/03/2007 PG:00221)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.

1. Uma vez reconhecida pela Fazenda Nacional a condição de portadora de cardiopatia grave suscetível de gozo da isenção prevista no artigo da Lei de nº 7.713/88, não há de se falar em ausência de laudo pericial que a referende.

2. A imposição da data do laudo pericial como termo inicial para o gozo da isenção prevista no no artigo 39, §§ 4º e , do Decreto 3.000/99 é ilegal por restringi-lo onde a lei por ele regulamentada não restringe.

3. Recurso especial improvido.

(RESP 200601338888; Relator (a) CASTRO MEIRA; Sigla do órgão STJ Órgão julgador; SEGUNDA TURMA; Fonte DJ DATA:29/08/2006 PG:00159)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA - LEI Nº 7.713/88, ART. , XIV - CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA - DIAGNÓSTICOS REALIZADOS A PARTIR DE 2001 - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS PELA RÉ - LAUDO OFICIAL PRODUZIDO EM DEZEMBRO DE 2008 - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO EM 2001 - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS PERICIAIS DIVERSOS - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436 - APLICABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2001. A) Recurso - Apelação em Ação Ordinária. B) Remessa Oficial. C) Decisão de origem - Procedente o pedido. 1 - Como está comprovado nos autos e, expressamente, registrado na sentença, a cardiopatia grave foi diagnosticada em 2001 e a neoplasia maligna em 2004, fatos reconhecidos pela Ré, que, entretanto, incompreensivelmente, desconhecendo e olvidando, injustificadamente, as provas que reputa válidas, insiste no laudo oficial como termo inicial da isenção.

2 - Na espécie, ao contrário do que afirma a Apelante, o termo inicial da isenção fiscal deve ser, precisamente, o momento em que o Apelado fora acometido pela grave moléstia que passou a comprometer sua integridade física.

3 - Não merece reparo a sentença por ter admitido, como elementos de convicção, não, apenas, o laudo oficial, mas todo o conjunto probatório, suficiente e, adequadamente, posto nos autos, uma vez que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (Código de Processo Civil, art. 436.)

4 - No caso, a isenção e a repetição do indébito devem ser admitidas a partir de 09/6/2001, data estabelecida no documento de fls. 25, primeiro diagnóstico da patologia, afigurando-se-me perversa, desumana e em claro desprestígio à sobrevivência do Autor a pretensão de postergar, ilegalmente, o reconhecimento desse direito para momento posterior ao laudo oficial, produzido em dezembro de 2008, que, tão somente, ratificou a conclusão do farto acervo probatório existente desde 09/6/2001.

5 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 6 - Sentença confirmada.

(AC 200733000116920; Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Sigla do órgão; TRF1 Órgão julgador; SÉTIMA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:17/02/2012 PÁGINA:508)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A exigência contida no artigo 30 da Lei 9.250/95, no sentido de que, para fins de isenção do imposto de renda, "a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', destina-se apenas à Fazenda Pública, uma vez que na esfera judicial pode a parte se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado é livre na apreciação delas, não estando adstrito a laudo médico oficial.

II - No caso, a autora comprovou, mediante prova pericial realizada nos autos, que é portadora de cardiopatia grave e está enquadrada na Lei 7.713/88, fazendo jus, pois, à isenção pretendida. Ademais, a perícia médica judicial corresponde ao que a própria lei de isenção qualifica de conclusão da medicina especializada (art. da Lei 7.713/98).

III - Nos termos do inciso XXI do art. da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão, não havendo, pois, qualquer vedação ao pensionista, portador de moléstia grave, para o exercício de atividade remunerada,

IV - Segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do colendo STJ e deste Tribunal, o"termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)"(REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 221).

V - A todo modo, no caso em comento, em que pese a doença ter sido diagnosticada em junho/1999, a requerente pleiteou em sua peça vestibular a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de abril/2003, o que impõe o acolhimento parcial do apelo, sob pena de julgamento extra petita.

VI - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação da autora provida, para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidentes sobre os rendimentos de pensão da autora, a partir de abril/2003, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Sem custas, por isenção legal. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).

(AC 200633110006814; Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador; OITAVA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:28/10/2010 PÁGINA:617)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LAUDO OFICIAL (ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95).

1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os mesmos submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O diagnóstico de doença relacionada em lei assegura ao autor, servidor aposentado, o direito de isenção do imposto de renda (Lei n. 7.713/88, art. , inciso XIV). 3. Do Ato Declaratório Normativo COSIT n. 10, de 16 de maio de 1996, do Ministério da Fazenda (Instrução Normativa n. 25/1996, artigo 5º, § 2º, alíneas a e b), infere-se que o termo inicial para a isenção é a data em que a doença foi contraída ou o mês de emissão do laudo pericial quando, e tão-somente, não for possível a verificação da data de início da moléstia. 4. Atende aos requisitos legais o"laudo da perícia médica judicial": o autor é portador de" cardiopatia grave ".

5. Argumente-se que, conforme conjunto probatório, o STJ atribui ao laudo" particular "a mesma força do" oficial "(REsp n. 1.088.379/DF), ante o princípio da livre apreciação das provas. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC 200638130091493; Relator (a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.); Sigla do órgão TRF1; Órgão julgador OITAVA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:05/03/2010 PÁGINA:414)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA NOS ESTRITOS TERMOS DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não há que se falar em sentença extra petita quando se encontra nos estritos termos do pedido inicial, no caso, a restituição de imposto de renda incidente sobre proventos de servidor público estadual portador de moléstia grave.

2. Aos Estados e ao Distrito Federal pertencem" o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem "(art. 157, I, da CF/88), assim há de se concluir que o Estado-membro tem legitimidade passiva para as causas em que se busca a devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda dos seus servidores. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Segundo entendimento desta Corte e do STJ, o prazo qüinqüenal para a repetição do valor indevidamente recolhido, a título de imposto de renda retido na fonte, obedece à mesma sistemática adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabendo à Fazenda Nacional a prova de que houve homologação expressa do tributo.

4. A prescrição qüinqüenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os mesmos submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. O diagnóstico de doença relacionada em lei assegura ao autor, servidor aposentado, o direito de isenção do imposto de renda (Lei n. 7.713/88, art. , inciso XIV). 6. Do Ato Declaratório Normativo COSIT n. 10, de 16 de maio de 1996, do Ministério da Fazenda (Instrução Normativa n. 25/1996, artigo 5º, § 2º, alíneas a e b) infere-se que o termo inicial para a isenção é a data em que a doença foi contraída ou o mês de emissão do laudo pericial quando, e tão-somente, não for possível a verificação da data de início da moléstia. 7. Incumbe à Fazenda Nacional o ônus da prova da existência de restituição ao contribuinte quando da declaração de ajuste anual, para fins de compensação (CPC, artigos 333, inciso II; 741, inciso VI). Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

(AC 320320064013307; Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA; Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/03/2009 PÁGINA:442)

In casu, assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio/2007), conforme requerido na petição inicial (fl. 9), tendo em vista a data do ajuizamento da ação (11/3/2011).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sentença mantida.

É como voto.

http://www.rafaelcmonteiro.com/2014/11/processual-civiletributario-isencao.html

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