Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Turma determina imediata reintegração de posse de área às margens de ferrovia

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para determinar a imediata reintegração de posse a uma empresa transportadora, concessionária de serviço público de transporte ferroviário, da área localizada no Km 12 da ferrovia que corta a Rua Vila Maranhão, na cidade de São Luis (MA). Em caso de descumprimento da decisão, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

Consta dos autos que a concessionária entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo a reintegração de posse da citada área, ao argumento de que foi erguida edificação a pelo menos cinco metros dos trilhos, dentro de área não edificável de 15 metros de cada lado dos trilhos da ferrovia, em total afronta ao artigo , II, da Lei 6.766/79. Aduz que em 13/08/2013 foi emitida notificação extrajudicial endereçada aos proprietários do edifício, cientificando-os acerca da prática do ato ilícito, bem como sobre os perigos da construção de edificações em áreas não edificáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância sob o fundamento de que: “embora caracterizada a ocorrência do alegado esbulho possessório, não restou demonstrado, nos autos, que o esbulho teria ocorrido a menos de ano e dia”. Inconformada, a concessionária recorreu ao TRF1 destacando que, em se tratando de área não edificável, de uso público, como no caso, “a sua ocupação possui natureza precária, não se convalidando com o tempo”.

Acrescenta ainda que, em virtude da proximidade das edificações com os trilhos da ferrovia, colocando em perigo não só a vida dos promovidos mas também dos usuários dos serviços de transporte ferroviário, “faz-se necessário o deferimento do pleito”.

As alegações apresentadas pela recorrente foram aceitas pelo Colegiado. “Na hipótese em comento, constatado o manifesto esbulho possessório, decorrente da edificação de imóvel, por parte dos recorridos, em área não edificável, afigura-se cabível a desocupação e a demolição pretendida, ante o iminente risco às próprias vidas dos ocupantes e às de terceiros”, diz a decisão.

Os membros da Turma ainda citaram precedentes jurisprudenciais dos tribunais brasileiros no sentido de que: “é cabível a ação de reintegração de posse relativamente a faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo, cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais”.

A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente.

Processo n.º 0040640-89.2014.4.01.0000

http://www.rafaelcmonteiro.com/2014/12/turma-determina-imediata-reintegracao.html

  • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
  • Publicações2191
  • Seguidores109
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações527
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-determina-imediata-reintegracao-de-posse-de-area-as-margens-de-ferrovia/154577056

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)