Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Apelação Cível Nº 644121-4

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 9 anos

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 644121-4, DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JEAN CARLO ANTUNES DOS SANTOS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI

    RECURSO DE APELAÇÃO (01). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PORMENORIZADA DA DÍVIDA. CABÍVEL EM FACE DA NÃO JUNTADA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora entenda desnecessária a apresentação de planilha pormenorizada da dívida, posto que o próprio contrato a supre, no caso em exame, o réu/apelado, não obstante intimado por duas vezes, não acostou aos autos aludido contrato, impedindo o conhecimento pelo consumidor dos encargos efetivamente cobrados, a composição da dívida e sua prestação, de modo que, diante do direito de informação previsto no art. , III do CDC, de forma excepcional, caberá a apresentação da referida planilha da dívida. 2. Os honorários advocatícios se revelaram compatíveis com a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante, observando o princípio da razoabilidade e arbitrada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (02). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUPERADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A TESE DE SER DESCABIDA A REVISÃO DO AJUSTE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. ASSERTIVA DE SER INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM ERRO OU PROVA DESTE ERRO. DESCABIDA. SÚMULA 322 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese de ser descabida a revisão do ajuste livremente firmado entre as partes, não podendo o Poder Judiciário interferir na livre disposição da vontade das partes já restou totalmente superada pela moderna doutrina e acompanhada pela jurisprudência. 2. É admitida a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com outros encargos de mora. Inteligência das súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 3. A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Boleto Bancário, mesmo que previstas contratualmente, afigura-se abusiva, posto transferir para o consumidor, hipossuficiente na relação contratual, despesas administrativas que são inerentes à própria atividade da instituição financeira. 4. É descabida a alegação de que a repetição do indébito ou compensação é incabível em face de ausência do pagamento em erro ou prova deste é descabida. Inteligência da Súmula 322 do STJ.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 644121-4, de Ponta Grossa - 2ª Vara Cível, em que são apelantes e apelados JEAN CARLO ANTUNES DOS SANTOS e BANCO ITAÚ S/A.

    I ­ Em sede de ação revisional de contrato bancário o juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa determinou fossem excluídos do contrato de financiamento a cobrança da taxa de aberta de crédito, tarifa de emissão de boleto bancário, da cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de pagar

    honorários advocatícios extrajudiciais e em caso de inadimplemento manteve apenas a comissão de permanência, limitada a taxa do contrato, sem a cobrança de juros moratórios, multa e correção monetária.

    O autor, em tese vencedor na demanda, apresentou recurso de apelação argumentando que conseguiu êxito no pedido de afastamento de cláusulas e encargos abusivos, mas que teria direito à planilha de evolução da dívida, o que vai ao encontro do direito à informação pormenorizada, em especial quando são embutidas nas parcelas cobranças abusivas, ademais, o direito básico do consumidor à facilitação da defesa impõe o deferimento de mecanismos que permitam um ágil discernimento das cobranças impostas em cada parcela, algo que só a planilha requerida pode conferir. Por outro lado aponta que os honorários advocatícios arbitrados da ordem de R$ 400,00 não remuneram condignamente o profissional e devem ser majorados ao menos para dois salários mínimos. Requer o provimento do apelo (fls. 82/88).

    Já o Banco Itaú S/A apresentou recurso de apelação às fls. 90/102 aduzindo ser impossível a revisão de quaisquer das cláusulas livremente pactuadas, somente tendo a revisão cabimento em casos extremos e excepcionais, não podendo o Poder Judiciário interferir na vontade das partes. Ademais, nenhum fato imprevisto ou imprevisível ocorreu a justificar a revisão, não havendo igualmente de se falar em excessiva onerosidade, já que as prestações do apelado estavam em perfeita consonância com a contrapartida prestada pela apelante, inclusive com benefícios incomuns ao mercado, não havendo onerosidade excessiva. Quanto à comissão de permanência diz que tal possui previsão legal e o entendimento é de que sua exigência pode ser cumulada com os juros de mora e multa contratual, daí porque deve ser alterado o julgado neste ponto. Que a Tarifa de Boleto Bancário é um valor estipulado pelo banco em face da emissão do boleto e arrecadação das prestações que realiza, sendo tal cobrança esclarecida no momento da contratação e for a cordada entre as partes. Não pode o juiz singular declarar como ilegal um encargo que o próprio BACEN por intermédio de lei complementar autoriza, o que feriria o disposto no artigo 192 da CF e Lei Complementar nº 4.595/64. Da mesma forma a Taxa de Abertura de Crédito tem sua cobrança prevista na Tabela de Serviços Bancários emitida pelo apelante, não estando dentre aquelas vedadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resolução 2.747 do próprio CMN. Por fim, não houve qualquer erro a justificar a repetição ou compensação do indébito, inexistindo possibilidade de manutenção desta determinação. Logo, requer o provimento do apelo nos termos do recurso.

    Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (fls. 110).

    Contrarrazões do autor às fls. 115/118 e do réu às fls.121/123.

    É a breve exposição.

    II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

    Ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

    Por primeiro, em face de ser mais abrangente, passo à análise do recurso de apelação promovido pelo Banco Itaú S/A.

    Salientou o apelante que descabe a revisão do ajuste livremente firmado entre as partes, não podendo o Poder Judiciário interferir na livre disposição da vontade das partes.

    Referida tese, muito utilizada pelas instituições financeiras já restou totalmente superada pela moderna doutrina e acompanhada pela jurisprudência.

    Muito embora o elemento volitivo seja importante e não possa ser desconsiderado, cede ele a eventuais ilegalidades que possam ser detectadas no contrato, possibilitando sua alteração.

    Com isto mitigou-se em muito o princípio da força obrigatória dos contratos, consubstanciado no princípio da "pacta sunt servanda", em especial após a edição da legislação consumerista.

    De toda sorte a legislação pátria, à letra fria do contrato, privilegia os princípio da boa-fé objetiva, da equidade, do equilíbrio e o caráter social do ajuste, portanto, qualquer cláusula contratual em confronto direto com a lei ou princípios maiores devem ceder.

    A respeito:

    TJPR-058776) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) E AUTONOMIA DA VONTADE.

    MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. , INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    Hipossuficiência e vulnerabilidade técnica do consumidor verificadas na espécie dos autos. Requisitos legais presentes. Tabela Price. Sistema que caracteriza capitalização de juros/anatocismo. Prática vedada.

    Decreto nº 22.626/33. Súmula 121 do STF. Redistribuição das verbas de sucumbência. Descabimento. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (Apelação Cível nº 0579221-6, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Renato Naves Barcellos. J. 24.06.2009,

    unânime, DJe 27.07.2009).

    Com relação à comissão de permanência o juízo "a quo" observou o atual entendimento sobre o tema.

    As súmulas 30, 294 e 296 do STJ e impedem que a cobrança da comissão de permanência sejam cumulada com outros encargos de mora, até porque não pode o credor pretender locupletar-se frente à dificuldade do consumidor e nem penalizar dupla ou triplamente o inadimplente, inviabilizando a purga da mora e forçando sua inadimplência.

    Neste sentido:

    STJ-245898) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

    CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. DESCARACTERIZADA.

    COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO.

    I. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

    II. A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.

    III. O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no Recurso Especial nº 854273/RS (2006/0097538-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. J. 17.09.2009, unânime, DJe 06.10.2009).

    STJ-244626) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

    CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

    É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos, taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, juros de mora, e multa contratual.

    Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1157117/RJ (2009/0028445-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. J. 17.09.2009, unânime, DJe 01.10.2009).

    STJ-241737) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEBENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

    1. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo a mesma observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.

    2. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (Precedente: AgRg no REsp nº 712.801/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).

    3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora debendi, impondo, na hipótese vertente a improcedência da ação de busca e apreensão.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 999.885/RS (2007/0252781-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Honildo Amaral de Mello Castro. J. 18.08.2009, unânime, DJe 31.08.2009).

    Já estando o tema totalmente pacificado descabem outras considerações.

    Quanto à cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Boleto Bancário (TEC), mesmo que previstas no contrato, afigurariam-se abusivas, na medida em que transferem ao consumidor e hipossuficiente, na relação contratual, despesas administrativas que são inerentes à própria atividade da instituição financeira.

    No caso em particular ressalto que o réu/apelante se recusou na exibição do contrato, mesmo tendo por duas vezes o juízo determinado, conforme item 4 do despacho de fls. 23 e de fls. 74, este último com as advertências do disposto no artigo 359 do CPC.

    Por outro lado a taxa denominada de abertura de crédito ou tarifa de abertura de crédito, é inexigível, pois atribui valor ao encargo, sem esclarecer sua finalidade.

    O valor ali mencionado é totalmente aleatório, sem o devido esclarecimento ao consumidor e sem previsão legal, não bastando para tanto mera autorização do BACEN por resolução.

    Já a nominada tarifa de emissão de carnê, igualmente chamada de taxa de emissão de carnê é de ser declarada nula, pois cria encargo ao consumidor, de forma a condicionar a quitação da prestação a um pagamento indevido, sendo obrigação de o fornecedor dar os meios para o cumprimento da obrigação sem mais ônus.

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

    "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a `bancária', entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. P/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. P/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito". (AgRg no REsp nº 899.287/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 01.03.07)

    Deste Tribunal de Justiça colho os seguintes julgados sobre o tema:

    TJPR-065069) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE FUTURA AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO. ART. 219, DO CPC. AFASTADO.

    APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PORMENORIZADA.

    DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO SUFICIENTE PARA DETERMINAR O VALOR DEVIDO. AFASTADO.

    Majoração dos honorários de sucumbência afastada.

    Compensação dos honorários de sucumbência. Exclusão.

    Verbas de caráter alimentar. Entendimento recente dos tribunais superiores. Acolhido.

    SEGUNDO APELO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com demais encargos da mora. Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de boleto bancário.

    Abusividade para o consumidor. Afastamento. Honorários por cobrança extrajudicial. Ilegalidade. Ausência de cláusula que confira direito equivalente ao consumidor.

    Art. 51, XII do CDC. Pretensão de redistribuição dos ônus de sucumbência. Impossibilidade. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo desprovido. Por unanimidade.

    (Apelação Cível nº 0582110-3, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Fernando Vidal de Oliveira. J. 09.09.2009, unânime, DJe 05.10.2009).

    TJPR-062966) APELAÇÃO CÍVEL 1. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUTURA. DÚVIDA OBJETIVA. AUSÊNCIA.

    INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. JUNTADA.

    DESNECESSIDADE. ACERTO DO DÉBITO. CÁLCULO ARITMÉTICO. CRITÉRIOS. CONTRATO. DECISÃO JUDICIAL.

    1. A pretensão declaratória tem lugar para definir a existência de relação jurídica ou a titularidade de direito, nas circunstâncias em que haja dúvida objetiva, ao menos em potencial, para todos os jurisdicionados, não servindo para a solução de dúvida pessoal.

    2. Quando a correção dos valores cobrados indevidamente estiver vinculada à realização de mero cálculo aritmético, segundo os critérios estabelecidos no contrato e na decisão judicial, afigura-se descabida a condenação do Banco a apresentar planilha atualizada do débito, pois tal medida constitui ônus do autor.

    3. Apelação conhecida e não provida.

    APELAÇÃO CÍVEL 2. CONTRATO BANCÁRIO.

    FINANCIAMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.

    COBRANÇA. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DE MORA.

    ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 30, 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É ilegal a imposição de tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto ao consumidor, pois o fato gerador desses encargos não corresponde à prestação de qualquer serviço em seu benefício, pelo contrário, constitui ônus decorrente da própria atividade bancária. 2. É legal a cobrança de comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência (juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária). 3. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A verba honorária deve ser compensada, a teor da Súmula nº 306 do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0578181-3, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Carlos Gabardo. J. 19.08.2009, unânime, DJe 14.09.2009).

    Verifica-se, desta forma, que os valores cobrados a título de TAC e TEC, devem ser afastados como determinado na r. Sentença.

    Nem se fale que o afastamento feriria o disposto no artigo 192 da CF e Lei Complementar nº 4.595/64, pois a mesma Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão em seu artigo , XXXII, não podendo qualquer norma infraconstitucional colidir com o direito consumerista.

    Por fim, quanto a alegação de que a repetição do indébito ou compensação seria incabível em face da ausência do pagamento em erro ou prova deste erro, a questão, já que debatida recebeu atenção da súmula nº 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro."

    Logo, totalmente descabida a pretensão do apelante.

    Vencido o recurso do apelo manejado pelo réu, passo à análise do recurso promovido pelo autor e que cinge-se à não determinação pelo juízo "a quo" da elaboração pelo réu de planilha pormenorizada do débito e majoração dos honorários advocatícios.

    Quanto ao pedido para apresentação de planilha pormenorizada da dívida, via de regra tenho entendido que tal é desnecessária, já que o próprio contrato a supre, em especial quando o contrato foi readequado pelo Poder Judiciário.

    Entretanto, no caso dos autos e até o momento, embora por duas vezes tenha sido determinado, o réu/apelado não apresentou o contrato em questão, impedindo o correto conhecimento pelo consumidor dos encargos efetivamente cobrados e a composição da dívida e sua prestação.

    O direito de informação está previsto no artigo , III do Código de Defesa do Consumidor e deve ser observado pela instituição financeira.

    Portanto, à míngua de juntada do contrato e de forma excepcional, tenho que ao réu caberá a apresentação da planilha da dívida, o que deverá ser providenciado no prazo de quinze dias, já com a readequação promovida pelo julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), de forma a dar efetividade à jurisdição.

    Já quanto aos honorários advocatícios eles se revelaram compatíveis com a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante.

    É de ver-se que as teses expostas nesta ação já são de conhecimento geral e bastante debatidas, enquanto que o agasalho de sua pretensão não representará substancial redução no valor da dívida em discussão.

    No mais a fixação da verba honorária está consentânea com o princípio da razoabilidade, arbitrada que foi de acordo com o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

    Por tais razões, voto no sentido de ser conhecido e parcialmente provido o apelo (01) do autor/consumidor e conhecido e desprovido o apelo (02) manejado pela instituição financeira.

    III - DECISÃO:

    ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo (01) e, nesta parte dar parcial provimento e em conhecer do apelo (02), negando-lhe provimento.

    Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto de Vicente.

    Curitiba, 24 de março de 2010.

    Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator

    http://www.rafaelcmonteiro.com/2010/12/tacetec-prescrição.html

    • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
    • Publicações2191
    • Seguidores109
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações215
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apelacao-civel-n-644121-4/156275411

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)