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20 de Abril de 2024

Regulação da prestação de serviços no exterior é definida pela Lei nº 7.064/1982

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Com base no voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, a 8ª Turma do TRT mineiro rejeitou a arguição de incompetência da Justiça brasileira para apreciar e julgar o caso de um trabalhador que foi contratado por uma empresa, com sede no município de Belo Horizonte, para prestar serviços na África. Em seu recurso, a reclamada insistia na incompetência da Justiça brasileira, alegando que, de acordo com o artigo 198 da Convenção de Havana, que tem statusconstitucional, deve ser aplicada a lei do país em que se desenvolveu a prestação de serviços.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, apenas adquirem status de emenda constitucional aqueles tratados internacionais que versam sobre direitos humanos e que vierem a ser aprovados pelo Congresso Nacional na forma prevista pelo § 3º do artigo da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que, embora a Convenção de Havana tenha previsto o critério de territorialidade, esse princípio se refere apenas à legislação aplicável ao trabalhador e não à competência para julgar questões trabalhistas relativas à prestação de serviços no exterior. E acrescentou que, atualmente, a competência da Justiça brasileira para apreciar dissídios ocorridos no exterior está prevista no § 2º do artigo 651 da CLT, sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para apreciar o caso.

De acordo com o desembargador, o princípio da territorialidade invocado pela ré com base na Convenção de Havana encontra-se mitigado, ou seja, abrandado, pois, atualmente, a definição de qual legislação deve ser aplicada em caso de prestação de serviços no exterior está regulada pela Lei nº 7.064/1982, com as alterações da Lei nº 11.962/2009.

Dessa forma, no que se refere à norma aplicável ao caso, o relator verificou que os pedidos formulados na petição inicial se basearam no Direito brasileiro, aplicável aos trabalhadores que prestam serviços no exterior, por força do inciso II do artigo da Lei nº 7.064/1982. Sendo assim, apenas não será aplicável a legislação brasileira quando esta for incompatível com a Lei nº 7.064/1982 ou quando a legislação estrangeira for mais favorável, no conjunto de normas em relação a cada matéria.

No entender do magistrado, como a empregadora afirmou que a legislação estrangeira deveria ser aplicada ao caso, atraiu para si o ônus de comprovar que essa legislação seria mais favorável ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.

Acompanhando o relator, a Turma considerou aplicável ao caso a legislação brasileira e negou provimento ao recurso da reclamada nesse aspecto.

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/02/regulacao-da-prestacao-de-servicos-no.html

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