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19 de Abril de 2024

Informativo de Jurisprudência n. 0304 Período: 13 a 17 de novembro de 2006

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ no período acima indicado, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Primeira Turma

INSS. PESSOA FÍSICA. CORRETOR. SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre a folha de salários devida pelo empregador nos serviços prestados por pessoas físicas, no caso de corretor de seguros sem vínculo empregatício com a empresa seguradora (LC n. 84/1996).REsp 413.825-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/11/2006.

Segunda Turma

ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. EQUIPAMENTO. PRESTADORA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

Trata a espécie sobre a incidência de ICMS na operação de importação de sistema robótico para auxílio em cirurgia, equipamento destinado a compor ativo físico de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares. Tal fato aconteceu antes do advento da EC n. 33/2001, que modificou o teor do art. 155, IX, a, da CF/1988. O STF entende que, antes da EC n. 33/2001, não incide o ICMS na importação de bem por pessoa física ou entidade que tenha por finalidade prestar serviço, pois o fato gerador do tributo é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes citados do STF: RE 401.552-AgR-SP, DJ 15/10/2004; AI 342.050-AgR-SP, DJ 10/10/2003, e AI 455.387-AgR-BA, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 575.009-RS, DJ 27/9/2004; REsp 654.230-RS, DJ 24/10/2005, e REsp 496.223-RS, DJ 1º/9/2003. REsp 556.206-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2006.

TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1.831. CITAÇÃO PESSOAL. INTERESSADOS CERTOS.

Necessária a convocação pessoal dos interessados certos, com imóvel registrado no respectivo cartório, para participar do procedimento administrativo de demarcação da linha preamar média de 1.831, conforme dispõe o art. 11 do DL n. 9.760/1946. A convocação por edital só é cabível quando os interessados são incertos, ou seja, aqueles não identificados ou com domicílio não encontrado nos registros da União. Não pode a Administração, por livre vontade, escolher a forma de convocação. Precedentes citados: REsp 586.859-SC, DJ 18/4/2005; REsp 617.044-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 545.524-SC, DJ 13/10/2003. REsp 572.923-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2006.

IMPOSTO. RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO. CONTRATO. TRABALHO.

A quantia percebida em razão de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador denominada “gratificação especial” tem natureza de reposição ou compensação pela perda do emprego, assim possui nítido caráter indenizatório e não sofre incidência do imposto de renda, pois não há acréscimo patrimonial algum. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ, DJ 13/6/2005.REsp 883.410-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2006.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ATUAÇÃO. MAGISTRADO. REPARAÇÃO. DANOS.

O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.

Terceira Turma

AÇÃO. DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE. SUCESSORES.

Duas foram as questões tratadas nesse recurso. A primeira estava em saber se o adquirente de bem objeto de litígio que também ostenta qualidade de sucessor do devedor no processo principal pode ou não figurar como parte legítima passiva em execução de título judicial originário de ação de divisão de imóvel rural. A segunda, se haveria possibilidade de cumular, na execução para entrega de coisa certa, pedido de apuração do valor dos danos a serem reparados. Quanto à primeira questão, a Min. Relatora ressaltou que o art. 568, II, do CPC elenca, entre os sujeitos passivos da execução, os sucessores do devedor, qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva, porque adquirentes da coisa litigiosa, sobre os quais se estendem os efeitos da sentença do processo divisório (art. 42, § 3º, do CPC). Quanto à segunda questão, apenas nas hipóteses em que há perda da coisa, seu perecimento ou deterioração, aplica-se a regra do art. 627 do CPC, o que assegura ao credor o direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa. No caso, há retenção do imóvel em virtude das benfeitorias nele efetuadas pelos adquirentes, além da alegação de serem possuidores de boa-fé, questões passíveis de ser analisadas tão-somente em sede de cognição, com ampla instrução probatória. Assim, conquanto esteja configurada a legitimidade passiva dos recorridos para responder à execução, não há sustentação para seu prosseguimento, porque proposta de forma a cumular pedidos e ritos incompatíveis com a natureza da fase executória. REsp 720.061-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2006.

SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITO. MERO ATRASO.

A Turma decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.

FALÊNCIA. ACORDO. POSTERIORIDADE. QUEBRA.

Decretada a quebra, não é mais possível revogá-la com apoio em acordo posteriormente celebrado. REsp 661.320-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/11/2006.

Quarta Turma

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.

A Turma não conheceu do recurso, confirmando a decisão a quo por envolver reapreciação do acervo probatório da ação indenizatória por danos morais ajuizada contra empresa de televisão a cabo que negativou o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito proveniente da instalação de serviço de TV a cabo embora ela não tenha contratado tais serviços. Apesar de constar no contrato o nome e CPF da autora, os dados eram incompletos, o endereço era antigo de imóvel com promessa de compra e venda firmada pela autora por meio de escritura pública, inclusive os novos proprietários já haviam sido imitidos na posse. Analisando os fatos, o Tribunal a quo concluiu que o dano foi provocado por terceiro estelionatário e que ambas as partes sofreram prejuízo, excluindo a empresa de culpa. REsp 868.395-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.

CARTÃO. CRÉDITO. PRESTAÇÃO. CONTAS.

Trata-se de ação de prestação de contas em que o autor deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito realizados pela empresa administradora. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos detalhados das faturas. O autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da prestação de contas. Isso posto, o Min. Relator deu provimento ao recurso com base na jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que, independentemente do fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO. SINDICATO.

Na espécie, discute-se a validade de título executivo consubstanciado por contrato de honorários advocatícios prestado perante a Justiça do Trabalho; dentre as alegações, existe a de falta da assinatura de duas testemunhas no contrato. Ressaltou o Min. Relator que o contrato foi celebrado ao tempo do antigo estatuto da OAB (Lei n. 4.215/1963), mas tanto o antigo estatuto, no art. 100, como o art. 24 do novo estatuto (Lei n. 8.906/1994) dispõem sobre a executividade do contrato de honorários, não exigindo, para sua validade, a assinatura de duas testemunhas, sendo bastante o contrato firmado entre as partes. A regra geral do art. 585, II, do CPC não pode sobrepor-se à norma especial do Estatuto dos Advogados, que privilegiou o advogado. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DESÍDIA. ATUAÇÃO. ADVOGADO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ex-cliente contra advogado que, em ação trabalhista, após resultado de improcedência e depois de terem sido interpostos os embargos de declaração, deixou de ofertar o recurso ordinário cabível, abandonando a causa sem dar conhecimento a seu cliente. Para o Tribunal a quo, não se pode obrigar o profissional a interpor um recurso em cujo sucesso não acredita, mas também, não sendo seu o direito, deveria comunicar ao cliente sua intenção com antecedência, a fim de que ele constituísse outro patrono para defendê-lo, se assim desejasse. Pois, não tendo ofertado o recurso cabível nem informado ao cliente sua intenção, causou-lhe prejuízo suscetível de reparação. Isso posto, o Min. Relator entendeu que há omissão a ser reparada pela Corte estadual, uma vez que o advogado alegou que, quanto à causa, há a orientação jurisprudencial do TST n. 21, contrária à tese e que fora publicada antes de ser proferida a sentença que julgou a reclamação trabalhista. Assim, para o advogado recorrer seria ensejar recurso desnecessário. Note-se que essas questões apontadas pelo Min. Relator deixaram de ser enfrentadas naquele Tribunal em dois embargos de declaração. Com esse entendimento, a Turma anulou a multa e os acórdãos (do primeiro e do segundo embargos de declaração) para que os questionamentos do causídico sejam enfrentados no Tribunal a quo. REsp 334.696-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.

BANCO. NEGLIGÊNCIA. PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório contra uma empresa e o Banco Real S/A (hoje sucedido pelo Banco ABN AMRO S/A) ora recorrente, apontados na inicial como responsáveis solidários pela emissão, cobrança e protesto de títulos indevidamente sacados contra a empresa recorrida. Note-se que o Banco Real S/A figura como “cobrador” do Banco Boa Vista S/A por força de convênio firmado entre eles e se obrigou a proceder às cobranças dos títulos encaminhados, bem como às ordens de protesto emitidas pelo banco contratante (Banco Boa Vista). Segundo o aresto estadual, o Banco Real S/A foi advertido previamente sobre a irregularidade da duplicata e nada fez, dando continuidade à cobrança. Por isso, assinala o Min. Relator, ainda que se tratasse de mero endosso-mandato, o que não é, também atrairia sua responsabilidade pela negligência comprovada nos autos. Explica ainda o Min. Relator que, como mandatário do Banco Boa Vista S/A, o Banco Real S/A tornou-se co-responsável por suas ações e, por conseguinte, o Banco ABN AMRO S/A, que o sucedeu. Pois a relação entre esses bancos não é de endosso-mandato clássico, mas a de procurador mediante convênio entre bancos, o que é uma situação diversa e, nessas condições, terá o banco ora recorrente ação regressiva contra o Banco Boa Vista S/A (ou seu sucessor). Entretanto é co-responsável (Banco Real S/A) pelo ato ilícito que à ordem do Banco Boa Vista veio a praticar protesto de duplicata sem causa. Quanto à indenização, reconheceu que os danos materiais não poderiam ser arbitrados aleatoriamente, pois, se reconhecido na fase cognitiva da ação, seu quantum deve ser remetido à liquidação. No caso, o acórdão foi omisso quanto à identificação dos danos materiais, não os descreveu nem se baseou em laudo algum. Por esse motivo, excluiram-se da condenação os danos materiais e, conseqüentemente, houve redução do montante arbitrado, uma vez que permaneceram somente os danos morais. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso.REsp 374.326-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.

EXECUÇÃO. FORMALISMO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. ARTIFÍCIOS PROCRASTINATÓRIOS. CO-DEVEDOR.

Em ação de execução por quantia certa referente à nota de crédito comercial destinada a capital de giro, o co-devedor, no curso do processo, suscitou incidente processual, aduzindo que, feita a citação por edital e havendo a conversão do arresto em penhora (recaiu sobre o quinhão hereditário dele), há a necessidade de nova intimação para oferecimento dos embargos. O Min. Relator ressaltou que, no caso dos autos, a matéria restou amplamente debatida no Tribunal a quo e a controvérsia é matéria de direito. Todavia, dadas as particularidades do caso, diverge de outros julgados deste Superior Tribunal. Infere-se dos autos que essa execução arrasta-se desde 1997 e, naquela época, em várias oportunidades, em horários diferentes, o oficial de justiça tentou citar o co-devedor, ora recorrente, no endereço onde reside, mas seus empregados, em todas as ocasiões, alegaram que ele não se encontrava. Assim, para o Min. Relator, não se mostraria razoável, à luz dos princípios da celeridade na prestação jurisdicional, da economia processual e da segurança jurídica, anular-se todo o curso da execução, equivalente a quase dez anos de prestação de serviços judiciários, sob pena de privilegiar-se o formalismo exarcebado em detrimento do objetivo de pacificação social do processo e da moderna orientação doutrinária. Além de que a inobservância formal de publicação de editais distintos não poderia prevalecer mormente quando restou comprovada nos autos a utilização de artifícios procrastinatórios. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso e julgou prejudicada a medida cautelar. REsp 849.354-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.

Sexta Turma

EXCESSO. PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE.

Os pacientes foram denunciados por furto de 21 reses bovinas qualificado pelo concurso de agentes e se encontram presos em razão do decreto preventivo, designada audiência para oitiva de testemunhas. Anote-se haver prisão em flagrante ocorrida em outra comarca pela prática de idêntico crime. Diante disso e do fato de haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que presos por quase dez meses sem que se conclua a instrução, a Turma entendeu conceder a ordem de habeas corpus com a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Destacou o Min. Relator, ao referir-se ao art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Dec. N. 678/1992, e o art. , LXXVIII, da CF/1988, que as coisas hão de ter tempo e fim, forma e medida, tal como os acontecimentos jurídicos. Precedentes citados: HC 43.263-PA, DJ 14/11/2005, e HC 44.676-MS, DJ 6/3/2006. HC 68.041-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/11/2006.

LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

Após a prática de homicídio qualificado perpetrado contra sua namorada, o paciente tentou o suicídio com o uso concomitante de remédio, maconha e álcool, além de cortes no pulso e antebraço. Apesar de ser primário, ter bons antecedentes e ter confessado o crime, viu sua prisão em flagrante ser homologada pelo juízo, bem como decretada a prisão preventiva pelo singular motivo da conveniência da instrução criminal. Já o Tribunal a quo trouxe a afirmação de que o flagrante prenderia por si só. Diante disso, ao considerar a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual a liberdade provisória deve ser concedida, tal como no caso, sempre que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 310 e 312 do CPP), bem como não há a fundamentação idônea do decreto daquela prisão, visto que o juízo limitou-se a repetir o texto da lei, a Turma entendeu conceder a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória. Contudo, frente às internações do paciente em instituto psiquiátrico forense, aos pareceres psiquiátricos juntados aos autos e à instauração do incidente de insanidade mental, entendeu que a liberdade provisória fica sujeita ao comparecimento do paciente a todos os atos do processo, ao cumprimento do compromisso de submeter-se aos tratamentos psiquiátricos que se fizerem necessários e à declaração dos pais de que estariam aptos a dar o suporte psiquiátrico necessário ao filho. O Min. Hamilton Carvalhido aduziu que essa é a jurisprudência que vem se seguindo na Sexta Turma, a de conceder a liberdade com uma cautela mínima a ponto de evitar um sem-número de prisões preventivas em casos tais. Precedentes citados: HC 41.182-SP, DJ 5/9/2005; HC 32.706-SP, DJ 14/8/2006; RHC 19.534-SP, DJ 30/10/2006, e RHC 18.570-SP, DJ 2/5/2006. HC 51.238-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/11/2006.

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