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20 de Abril de 2024

Informativo de Jurisprudência n. 0302 Período: 23 de outubro a 3 de novembro de 2006.

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ no período acima indicado, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Primeira Seção

RCL. CONFLITO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A ação civil pública em questão foi proposta perante a Justiça Trabalhista pelo Ministério Público do Trabalho em razão da admissão de pessoal terceirizado (sem concurso público) pela Administração direta, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal. O juiz da vara trabalhista, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta, julgou procedente o pedido. Agora, mediante reclamação, há insurgência contra aquela decisão ao fundamento de que o juízo descumprira decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência em situação análoga, além de existir decisão de Ministro componente da Segunda Seção favorável à tese (Rcl 2.281-RJ, DJ 4/9/2006). Nesse contexto, tem-se como certo que o STF admite a reclamação por todos aqueles que foram atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado por aquele Tribunal em julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade. Porém, à falta de norma constitucional, as ações originárias, recursos ou incidentes propostos no STJ produzem, em regra, apenas efeitos inter partes, o que restringe a proposição da reclamação às partes litigantes afetadas por decisão gravosa e em desarmonia com a garantia da autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo e não em outro, tal como deseja a reclamante. Assim, vê-se que o juízo trabalhista não descumpriu a decisão proferida pelo STJ no conflito de competência, pois esse conflito refere-se a outra ação civil pública que não esta. Note-se, outrossim, que, mesmo diante de ações conexas, a preclusão hierárquica não vincularia o magistrado. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental na reclamação. O Min. Luiz Fux, vencido, defendia que, se indicado pelo STJ, quando do julgamento do conflito de competência, o juízo competente ratione materiaepara decidir a mesma matéria de fundo, a propositura de nova ação em outro juízo e o desacolhimento da argüição de incompetência absoluta calcada, justamente, nessa prejudicial formal afrontam a decisão deste Superior Tribunal, quanto mais se há o precedente suso citado, que amplia o cabimento do conflito para abarcar essa situação. Aduziu que adstringir a resolução do incidente conspira contra a ratio essendi do instituto, qual seja, evitar que vários juízos profiram decisões inconciliáveis sobre o mesmo conflito de interesses. Precedentes citados do STF: AgRg na Rcl 3.940-RJ, DJ 24/3/2006; do STJ: Rcl 197-SP, DJ 8/5/1995; Rcl 60-SP, DJ 30/8/2004; Rcl 1.948-SP, DJ 7/12/2005, e Rcl 2.094-SP, DJ 26/6/2006.AgRg na Rcl 2.231-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2006.

AR. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE ECONÔMICO.

Pretendeu-se rescindir acórdão deste Superior Tribunal que reconheceu a ilegitimidade da sociedade ora autora e concedeu a segurança pleiteada por outra mineradora quanto a direito ao cumprimento integral do prazo de alvarás para pesquisas minerais (no caso, argila), obstado pelo ato do então ministro de Estado das Minas e Energia. Porém é consabido que o terceiro tido por prejudicado tem seu legítimo interesse na rescisória revelado pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs a sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido. Seu interesse não pode ser meramente de fato, visto que optou o legislador por não resguardar, pelo teor do art. 487 do CPC, os interesses meramente econômicos e morais dos terceiros. Dessarte, no caso, a autora, detentora apenas de interesse econômico, apesar de, indiretamente, ser atingida de fato pelo julgado rescindendo, não é parte legítima para a propositura da ação rescisória. Isso porque, como consignado no julgado rescindendo, o direito em litígio no mandamus não lhe pertence, visto que o ato administrativo tido por coator não lhe trouxe qualquer prejuízo. AR 3.185-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 25/10/2006.

DIREITO ADQUIRIDO. CEBAS. LEI N. 8.212/1991.

A Seção, diante dos recentes precedentes do STJ e STF, reafirmou, por maioria, o entendimento de que, por mais tradicional que seja, a entidade que deseja ver renovado seu certificado de entidade beneficente de assistência - Cebas/Ceas - tem que se adequar aos novos requisitos introduzidos pela Lei n. 8.212/1991. O Min. Relator, que restou vencido, mas se comprometeu a ressalvar seu ponto de vista em julgamentos futuros, entendia ser possível a concessão da segurança para assegurar o direito à renovação de tal certificado, porém afirmava não ser a via sede própria à discussão a respeito do direito ao não-recolhimento da quota patronal da contribuição previdenciária. Precedente citado: MS 10.558-DF, DJ 19/9/2005. MS 10.758-DF, Rel. Originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. Para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2006.

Segunda Seção

ERESP. INAPLICABILIDADE. ART. 191 DO CPC.

A Seção conheceu dos embargos de divergência, deu-lhes provimento e, outrossim, julgou prejudicada medida cautelar ao entendimento de que, inexistindo sucumbência e interesse de recorrer, porém por parte dos litisconsortes que restaram vitoriosos em primeira instância, não se aplica a duplicação do prazo prevista no art. 191 do CPC. A apelação do embargante manteve o litisconsórcio tão-somente no que toca àquele recurso, mas não em relação ao apelo da embargada, em que a participação do litisconsorte seria inócua. Precedente citado: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005. EREsp 525.796-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 25/10/2006.

Terceira Seção

SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção consignou que, não obstante este Superior Tribunal tenha jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, há de ser respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). Desse modo, não cabia a redução nominal do vencimento relativo ao auxílio-invalidez do militar reformado. Também, inexiste decadência do writ quando o ato impugnado consiste na redução mensal do valor do vencimento por força da teoria da relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes citados, do STF: AI 528.138-MS, DJ 17/3/2006; RE 372.855-MT, DJ 1º/8/2003; e MS 21.248-DF, DJ 27/11/1992; do STJ: MS 11.038-DF, DJ 14/8/2006. MS 11.442-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2006.

RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. SERVIDORES. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, julgou cabível a reclamação (RISTJ, art. 105), com incidência de multa, para determinar a reintegração dos reclamantes no serviço público em razão de anistia outorgada a ex-servidores ilegalmente demitidos do extinto programa de alfabetização - PNA, ex vi decisão deste Tribunal em sede demandamus, por sua vez descumprida pelo ministro da Educação e Desporto, no prazo fixado de 120 dias a partir da data da concessão. Não é dado ao livre arbítrio da Administração implementar, quando bem quiser, decisão favorável ao jurisdicionado emanada do Poder Judiciário, sob pena de esvaziar as decisões judiciárias. Precedente citado: Rcl 502-GO, DJ 22/3/1999. Rcl 1.827-DF, Rel. Originário Min. Laurita Vaz, Rel. Para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 27/10/2006.

Primeira Turma

EDCL. OBTER DICTUM. IMPROBIDADE. CONCURSO APARENTE. NORMAS. DL N. 201/1967. LEI N. 8.429/1992.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer o alcance da decisão quando seus fundamentos, ainda que utilizados em obter dictum, sob a ótica subjetiva do Relator, não retratam o cerne da decisão proferida. No caso, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito de recusar-se a responder a determinado ofício não representava delito de improbidade, por isso que extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas que regem a ação típica do DL n. 201/1967 e a ação de improbidade, tema, aliás, ainda pendente de definição no STF. Dessarte, o STJ, mediante sua jurisprudência predominante, tem admitido a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por prefeitos, mercê de agentes políticos. EDcl no REsp 456.649-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/10/2006 (ver Informativo n. 295).

NOMEAÇÃO. PENHORA. NOTAS. BANCO CENTRAL.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no trato de nomeação à penhora, é legítima a recusa do exeqüente de bem de difícil alienação, tal como no caso, de notas do Banco Central do Brasil, de custosa comercialização e duvidosa liquidez segundo a apreciação do Tribunal de origem. Daí que, para a averiguação da alegada liquidez, negociabilidade, existência de cotação em bolsa e violação do princípio da menor onerosidade, haveria o necessário revolvimento de provas, obstado pela Súm. N. 7-STJ. Diante desse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao agravo. O Min. Teori Albino Zavascki acompanhou a Min. Relatora, porém com outro fundamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 705.716-SP, DJ 28/11/2005, e AgRg no Ag 737.980-RS, DJ 22/5/2006. AgRg no Ag 727.021-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA RESCISÓRIA. EXECUÇÃO.

A sociedade de economia mista (ente da administração pública federal indireta) ajuizou ação monitória na busca da cobrança da multa rescisória aplicada pelo descumprimento da sociedade recorrida a contrato administrativo de prestação de serviços e fornecimento de mão-de-obra especializada. A sentença foi de procedência, porém o Tribunal de Justiça a anulou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da ora recorrida, pois ela já possuiria título executivo extrajudicial (contrato administrativo). Diante disso, a Turma entendeu que a multa rescisória advinda desse contexto não pode ser objeto de execução direta, porquanto nem o contrato nem o ato administrativo que implicou a rescisão e a cominação da multa possuem força de título executivo extrajudicial. Explicitou que, quando o art. 80, III, da Lei n. 8.666/1993 prevê a execução da garantia contratual, multas e indenizações devidas pela rescisão por descumprimento de cláusula contratual (arts. 78, I, e 79, I, do mesmo diploma), não está a conferir caráter executivo imediato. Se o contratante for pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública direta (União, estados, DF e municípios) ou indireta (autarquia e fundações públicas), poderá inscrever o crédito na dívida ativa e proceder à execução fiscal (art. da Lei n. 6.830/1980), mas o título executivo não será, propriamente, o contrato, mas sim a CDA regularmente inscrita (art. 585, VI, do CPC). No trato de integrante da administração pública indireta (sociedade de economia mista e empresa pública), é inaplicável o rito executório próprio dos créditos fazendários, pois seguem, em matéria de direitos e obrigações, o regime jurídico privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988); não integram o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual não detêm legitimidade ativa para promover execução fiscal. Resta, então, que a rescisão administrativa, por si só, não confere certeza e exigibilidade ao crédito discutido, atributos indispensáveis ao título executivo extrajudicial. Note-se não se aplicar ao caso o precedente do REsp 487.913-MG, DJ 9/6/2003, pois lá se tratava de município, ente da administração pública direta. Precedente citado: REsp 476.450-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 813.662-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.

INDENIZAÇÃO. DEMORA. APOSENTADORIA.

O deferimento tardio da aposentadoria não gera para o servidor direito à indenização, uma vez que o procedimento da aposentação deve obedecer ao devido processo legal. REsp 811.815-MS, Rel. Originário Min. José Delgado, Rel. Para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2006.

QUESTÃO DE ORDEM. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO REMANESCENTE.

A Min. Denise Arruda, relatora para o acórdão, retornou os autos à apreciação da Turma mediante questão de ordem, noticiando que seu voto divergente, ao final acompanhado pela maioria, destoava da jurisprudência já pacificada naquele âmbito. Então retificou-o para acompanhar o Min. Teori Albino Zavascki, outrora vencido, no que foi acompanhada por unanimidade. Assim, após retificar o resultado da ata da respectiva sessão, a Turma deixou assentado que dera parcial provimento ao especial ao fundamento, entre outros, de que, no trato de desapropriação, a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse e, por conseguinte, da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. Assim, o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Em relação à parcela ofertada pelo expropriante e passível de levantamento imediato pelo expropriado (art. 33 do DL n. 3.365/1941), não se configura o pressuposto da privação do uso da propriedade (substituída, nesse caso, pela indenização imediata) e não há, com relação a essa parcela, justificativa para a incidência dos juros compensatórios. Precedentes citados do STF: ADI 2.332-DF, DJ 2/4/2004; RE 320.947-SC, DJ 17/3/2003; do STJ: REsp 92.334-SP, DJ 25/5/1998. QO no REsp 790.003-PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 24/10/2006.

Segunda Turma

PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO. SÓCIO.

É cabível a argüição da prescrição em exceção de pré-executividade se não houver necessidade de dilação probatória. Outrossim, o prazo para o redirecionamento da ação de execução fiscal, quanto ao sócio responsável pelo pagamento, é de cinco anos a contar da citação da empresa devedora. Precedentes citados: EREsp 388.000-RS, DJ 28/11/2005; REsp 740.025-RJ, DJ 20/6/2005; REsp 722.515-SP, DJ 6/3/2006, e REsp 851.410-RS, DJ 28/9/2006. REsp 769.152-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/10/2006.

Terceira Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Este Superior Tribunal já decidiu, em diversas oportunidades, que o Tribunal local deve enfrentar com fundamentação apropriada a omissão indicada nos embargos de declaração. Se assim não faz, malfere o art. 535 do Código de Processo Civil. Precedente citado: REsp 201.359-RJ, DJ 17/12/1999. REsp 704.783-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/10/2006.

IMÓVEL. INCORPORADORA. RESCISÃO. CONTRATO. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.

Trata-se de saber se a incorporadora detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação visando à rescisão de contrato e devolução de valores pagos ajuizada por adquirente inadimplente, tendo a obra sido contratada no regime de construção por administração. A Min. Relatora esclareceu que, no regime de construção por administração, a obra torna-se um empreendimento coletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de uma comissão de representantes, a quem cabe, entre outras coisas, o recebimento de valores em contas abertas em nome do condomínio. Nos termos do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, o condomínio tem legitimidade, inclusive, para alienar em leilão a unidade do adquirente em atraso, justamente para recompor seu caixa - fruto das contribuições dos próprios condôminos - e permitir que a obra não seja prejudicada. Assim, não há como cogitar que a incorporadora figure no pólo passivo de ação cujo escopo seja obter a restituição de valores pagos diretamente ao condomínio e por ele administrados para investimentos na construção. Ademais, esse imóvel foi levado a leilão (praça), tendo sido adjudicado pelo condomínio. Destarte, foi o condomínio e não a incorporadora que se beneficiou financeiramente frente ao recorrido: além de ter recebido e administrado os valores pagos ao longo do contrato, também adjudicou para si a unidade adquirida pelo recorrido. Note-se que não se está aqui a negar o direito do recorrido de pleitear judicialmente a devolução dos valores que entender devidos, todavia sua pretensão deve ser dirigida contra quem tenha legitimidade para tanto, in casu, o condomínio. Dessa forma, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, imperioso que se reconheça a ilegitimidade passiva da incorporadora. REsp 679.627-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2006.

Quarta Turma

PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO.

Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré. A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações. Também ficou definido como razoável um percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento das despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária (de imóvel novo para usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado etc alusivas à unidade residencial. Precedentes citados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006. REsp 332.947-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

Na ação monitória fundada em cheque prescrito (Súm. N. 299-STJ), é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. REsp 801.715-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA.

Inicialmente, o Min. Relator destacou tratar-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, estando caracterizada a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. No caso, a empresa distribuidora de peças ajuizou ação de execução contra a recorrida com base em títulos executivos extrajudiciais. E, não realizada a penhora pelo fato de terem sido encontrados apenas bens considerados de família, a exeqüente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando dissolução irregular dessa, não subsistindo “bens que respondam pelo passivo”. O juiz indeferiu o pedido ao argumento de que a desconsideração da pessoa jurídica só pode ocorrer no devido processo legal. O cerne da questão é analisar a possibilidade de o julgador decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada no curso do processo executivo. Isso posto, este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 521.049-SP, DJ 3/10/2005; REsp 598.111-AM, DJ 21/6/2004; RMS 16.274-SP, DJ 2/8/2004; AgRg no REsp 798.095-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 767.021-RJ, DJ 12/9/2005.REsp 331.478-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.

Quinta Turma

CRIME. PRECONCEITO. PROCEDÊNCIA NACIONAL. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de RHC em favor de denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 20 da Lei n. 7.716/1989. A vítima, passageiro a bordo de aeronave de empresa americana com destino ao Rio de Janeiro, desentendeu-se com os acusados, dois comissários de bordo, primeiro quanto ao assento em que estava posicionado e, num segundo incidente, após o passageiro ter solicitado os nomes dos acusados, que não usavam crachá, foi novamente desrespeitado (fato ocorrido em território nacional). O primeiro denunciado, incitado pelo segundo denunciado, proferiu a seguinte ofensa: “amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro”. Narra-se, nos autos, que o segundo denunciado, extremamente irritado, concorreu material e moralmente para o ato do primeiro denunciado, e partiu para agressão física, mas não atingiu o brasileiro por ter sido contido por outros passageiros. Recebida a denúncia, impetraram os recorrenteshabeas corpus em que alegam a ilegitimidade ativa do MP, mas o Tribunal a quo, por votação unânime, denegou a ordem. Isso posto, o Min. Relator explicou que, no caso, a conduta dos recorrentes não se limitou ao delito de injúria preconceituosa - ataque verbal em que se procura atingir a honra subjetiva da vítima por raça, cor, etnia, origem etc (art. 140, § 3º, do CP). Em tese, houve o delito de preconceito de procedência nacional previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, em que a intenção dos denunciados foi contra toda a coletividade brasileira, ao ressaltar a pretensa superioridade advinda do fato de serem americanos em contraposição à condição de ser brasileiro. Logo, a alegada ilegitimidade ad causam do MP não procede. Afirmou, ainda, que a conduta do segundo acusado amolda-se, em um primeiro momento, ao da incitação para que ocorressem as agressões verbais descritas na denúncia. Com esse entendimento, o Min. Relator denegou a ordem, reconhecendo que a denúncia vem respaldada em depoimentos de diversas testemunhas, sendo precipitado o trancamento da ação penal. Após essas considerações, a Turma, por unanimidade, negou o recurso em habeas corpus em relação ao primeiro recorrente e, por maioria, negou provimento ao recurso do segundo recorrente. RHC 19.166-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/10/2006.

Sexta Turma

CRIME. RESPONSABILIDADE. PREFEITO. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

Na espécie, o acusado foi incurso nas sanções do delito previsto no art. , I, do DL n. 201/1967, e o Tribunal a quo declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O Min. Relator deu provimento ao recurso para impor ao acusado a pena restritiva de direitos de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos. Ressaltou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma relativamente à pena privativa de liberdade porque possuem naturezas jurídicas diversas, portanto distintos os prazos prescricionais, cada uma prescrevendo a seu tempo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 784.680-SC, DJ 2/5/2006; REsp 738.891-PR, DJ 19/12/2005, e REsp 620.958-SC, DJ 6/9/2004. REsp 778.664-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2006.

TRÁFICO. ENTORPECENTE. PROGRESSÃO. REGIME SEMI-ABERTO.

Trata-se de habeas corpus em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 no qual se objetiva afastar o óbice do art. , § 1º, da Lei n. 8.072/1990 para que sejam analisados os requisitos autorizadores da progressão de regime e a diminuição da pena de primeiro grau em que, segundo o Ministério Público, houve equívoco ao valorar os requisitos da dosagem da reprimenda (art. 59 do CP). O Min. Relator concedeu a ordem, reconhecendo que deveria ser alterada a pena-base e, conseqüentemente, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, entendeu que a reclusão deveria ser fixada em quatro anos à vista do art. 59 do CP e alterou a pena de multa para cento e vinte dias, além de conceder liminar para afastar o óbice da progressão de regime prisional. O Min. Hamilton Carvalhido, pelas peculiaridades do caso, ressalvou seu entendimento e acompanhou o Min. Relator concedendo a ordem. Precedente citado: HC 36.985-MG, DJ 10/10/2005. HC 63.909-TO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/10/2006.

Fonte: http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/04/informativo-de-jurisprudencian0302.html

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