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20 de Abril de 2024

Informativo de jurisprudência n. 0315 Período: 26 a 30 de março de 2007

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ no período acima indicado, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Primeira Seção

LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO. SAÚDE.

A Turma reiterou o entendimento de que o Parquet tem legitimidade para a ação civil pública na defesa do direito à saúde de menor carente necessitado de prótese auditiva, exames e atendimento fonaudiológico, tutelável ex vi dos arts. , caput, 127 e 196 da CF/1988. Precedentes citados: EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp 741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDcl nos EREsp 734.493-RS, DJ 5/2/2007, e REsp 750.409-RS, DJ 11/12/2006. EREsp 700.853-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/3/2007.

Segunda Seção

COBRANÇA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. BANCO.

Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma. No caso, houve vários lançamentos indevidos na conta-corrente do autor, obrigando-o a utilizar o limite de seu cheque especial e, conseqüentemente, arcar com altos encargos financeiros. Nessa ação de cobrança, o correntista pede que lhe seja ressarcido o prejuízo com a peculiaridade de que o capital retido pelo banco seja restituído com as mesmas taxas cobradas pela instituição financeira. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal a quo reformou-o em parte e negou provimento ao recurso adesivo do autor. Isso posto, discute-se se os valores indevidamente descontados pelo banco devem ser acrescidos dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira ou se, não sendo o correntista instituição financeira, não se poderia permitir a restituição dessas importâncias com acréscimo de juros e encargos que somente são devidos às instituições que atuam diretamente no mercado financeiro. A tese vencedora defendeu que não se poderia pensar em tratamento igualitário, pois o correntista prejudicado não tem as mesmas autorizações dadas ao Sistema Financeiro. Entretanto o banco deve ser condenado a pagar a importância efetivamente debitada na conta-corrente do autor (R$ 851,38), acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e, durante a vigência do CC/1916, juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, e, já na vigência do CC/2002, aplicação da taxa Selic, na forma do art. 406 do citado código, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se os juros remuneratórios de 1% ao mês, além de honorários aos procuradores do recorrente, correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Dessa orientação divergiu a Min. Nancy Andrighi, que acolhia a pretensão do autor, ora recorrente, restabelecendo a sentença para que a devolução das quantias indevidamente retidas pelo banco fossem corrigidas pelas mesmas taxas utilizadas pela instituição financeira, em consonância com o julgamento do REsp 453.464-MG, DJ 19/12/2003. Outrossim, ressaltou que o art. 406 do CC/2002 não poderia ser discutido na espécie. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/3/2007.

Terceira Seção

LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA. ENTREGA. CHAVES.

A Terceira Seção reafirmou o entendimento de que, diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a entrega das chaves, não há que se cogitar de sua desobrigação em razão do término do prazo originalmente pactuado. A Min. Maria Thereza de Assis Moura acompanhou esse entendimento após a constatação de que não houve aditamento ao contrato e de que a cláusula já constava originalmente do pacto. O Min. Nilson Naves também acompanhou o Min. Relator, porém com a ressalva de que, ao se adotar essa posição, melhor seria revogar o teor da Súm. N. 214 do STJ. Precedente citado: EREsp 566.633-CE. EREsp 791.077-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 28/3/2007.

ANISTIA. ACUMULAÇÃO. CARGOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA.

O impetrante, nos idos de 1962, foi admitido como professor da UNB. Por razões políticas, foi demitido em 1965, porém logrou ser anistiado e reintegrado sob o regime da dedicação exclusiva em 1988, devido à EMC n. 26/1985 à CF/1967. Concomitantemente, obteve imediata licença sem vencimentos até 1992, data de sua aposentadoria no cargo. Nesse ínterim, foi admitido como tecnologista no IBGE (1972), onde laborou até 1997, quando novamente aposentado. Diante disso, a Seção entendeu cumprido o requisito constitucional da compatibilidade de horários para fins de acumulação (art. 37, XVI, b, da CF/1988), visto que, nesse período (1988 a 1992), o impetrante cumpria, sim, integralmente o horário de trabalho do cargo de tecnologista e sequer foi remunerado duplamente pelo erário. Anotou que não há questionamentos quanto à natureza técnica do cargo de tecnologista e eventual sobreposição de contagem de tempo de serviço para a concessão das aposentadorias. Outrossim, afirmou que a solução dada pelo TCU no acórdão do TC 018.957/1993-5, de possibilitar ao servidor a opção do regime (art. 14 do Dec. N. 94.664/1987), aqui não seria adequada, também porque submissas as duas aposentadorias do impetrante à regra de transição inserta no art. 11 da EC n. 20/1998. MS 11.566-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/3/2007.

JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL.

É certo que a EC n. 45/2004 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, ao possibilitar-lhe processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Consabido, também, que a nova redação do art. 114 da CF/1988 permitiu-lhe processar e julgar certoshabeas corpus. Porém disso não se pode concluir que lhe atribuiu competência para processar e julgar ações penais, tais como as do delito previsto no art. 203 do CP, pois se estaria a violar o princípio do juiz natural, tal como já apregoado pelo STF. Precedente citado do STF: ADI 3.684-DF, DJ 1º/2/2007. CC 59.978-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DISCIPLINAR.

É razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos (referente à ação disciplinar de apuração de infrações puníveis com a demissão ou cassação de aposentadoria) tem início na data em que qualquer autoridade da Administração tomar ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, não necessariamente a autoridade competente para a instauração do processo disciplinar. O art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que se deva contar o prazo da prescrição de quando o fato se tornar conhecido, porém não especifica por quem, assim não há como o intérprete restringir quando o próprio legislador não o fez. Note-se que o art. 143 daquela mesma lei impõe a qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento da irregularidade apurá-la ou comunicá-la à autoridade competente sob pena de condescendência criminosa. MS 11.974-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

DESEMPATE. RODÍZIO DECRESCENTE. ANTIGUIDADE.

A Terceira Seção, em questão de ordem suscitada pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que, no caso de empate de votação na Quinta Turma, fato que vem ocorrendo porque lhe falta um membro, a convocação de Ministro da Sexta Turma far-se-á pela ordem decrescente de antiguidade na Turma. QO no REsp 779.924-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

COMPETÊNCIA. FURTO. INTERNET. CONTA BANCÁRIA.

O furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. Na hipótese, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente de titularidade de correntista da CEF, assim há furto mediante fraude, essa usada para burlar o sistema de vigilância e proteção do banco aos valores mantidos sob sua guarda. É importante esclarecer que os valores transferidos mediante dados digitais, apesar de não tangíveis, não deixam de ser dinheiro. Esses dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que representam. São passíveis de movimentação e transferência de titularidade e, também, estão sujeitos a furto por meio informático. Outrossim, é consabido que o furto consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, ao sair da esfera de sua disponibilidade, e o desapossamento, embora efetivado por meio digital, teve lugar na conta-corrente da agência situada em Campo Mourão-PR, o que leva à fixação da competência na vara federal daquela cidade. Esse entendimento foi acompanhado pela Seção, mas o Min. Felix Fischer, em seu voto-vista, ressalvou seu entendimento de que se cuida de crime contra o patrimônio do correntista, diferentemente do crime de roubo ou extorsão que ocorre em agência bancária ("assalto a banco"), porém acompanhou o entendimento após constatar que os precedentes deste Superior Tribunal não questionam a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: REsp 226.222-RJ, DJ 17/12/1999; HC 8.179-GO, DJ 17/5/1999, e CC 19.488-RS, DJ 8/6/1998. CC 67.343-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado 28/3/2007.

Primeira Turma

TRANSFERÊNCIA. FACULDADE. ESPOSA. MILITAR.

Discute-se o direito à vaga em universidade federal por razão de transferência ex officio, por interesse exclusivo da Administração, do esposo militar para localidade a qual não possui instituição privada que ofereça o mesmo curso (Engenharia da Computação). No caso dos autos, a esposa não pode matricular-se em instituição congênere à de origem de acordo com a posição adotada na ADin 3.324-DF do STF, DJ 16/12/2004, em que se considerou que a transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional, entendimento encampado também pela Primeira Seção deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, essa decisão deve ser interpretada com razoabilidade, não pode a acadêmica parar os estudos por motivos alheios à sua vontade e por tecnicismos da lei. Com esse entendimento, em face da excepcionalidade do caso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a matrícula da recorrente na universidade federal.REsp 832.692-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA.

A Turma decidiu o retorno dos autos à origem para que seja apreciado e decidido o incidente de impugnação ao valor da causa. O Min. Relator destacou que o Tribunal a quo, ao entender pela perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa, referiu-se ao fato de, na sentença proferida em sede de embargos à execução apresentados pela Fazenda (ora recorrida), ter sido reconhecido como efetivo o valor atribuído à causa naqueles embargos. Entretanto este Superior Tribunal, no REsp 153.329-AL, DJ 2/10/2000, exarou entendimento de que o incidente de impugnação ao valor da causa deve ser julgado antes do deslinde da ação principal. REsp 890.136-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/3/2007.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.

Discute-se, nos autos, se a verba honorária advocatícia sucumbencial possui caráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente, no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando dessa condição os honorários provenientes de sucumbência judicial. Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformando decisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min. José Delgado também era relator e ficara vencido). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo, não sendo sucumbencial, os honorários do advogado constituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridos na exceção do art. 100, caput, CF/1988. REsp 915.325-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

PIS. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. LEI N. 9.718/1998.

Na espécie, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido de inexigibilidade do recolhimento do PIS nos moldes da Lei n. 9.718/1998 sobre a atividade de compra e venda de imóveis. Destacou o Min. Relator ser entendimento pacífico neste Superior Tribunal que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento resultante da comercialização de imóveis, em sentido contrário, portanto, à pretensão dos recorrentes. Entretanto não se podem desconsiderar as decisões do Plenário do STF, que julgou uma série de recursos extraordinários em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas na Lei n. 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo da Cofins e do PIS. Aquela Corte deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. da Lei n. 9.718/1998 - entendeu-se que esse dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF/1988. Sendo assim, afastada a incidência do citado dispositivo, é ilegítima a exação tributária de sua aplicação. Conseqüentemente, explica o Min. Relator, a base de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins continua sendo a definida pela legislação anterior (LC n. 70/1991, art. ). Por outro lado, afirmada a constitucionalidade da majoração de alíquota operada pelo art. , caput, da Lei n. 9.718/1998, devem ser consideradas legítimas as exações tributárias correspondentes. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu pela cobrança do PIS nos termos da Lei n. 9.718/1998. Assim, deverá ser reformulado em parte. Ressaltou o Min. Relator, ainda, que, no caso dos autos, não se está declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas aplicando a decisão do STF sobre a questão, o que dispensa a instauração de incidente de inconstitucionalidade como requerido pela recorrida Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: RE 346.084-PR, DJ 1º/9/2006; RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006; RE 358.273-RS, DJ 15/8/2006, e RE 390.840-MG, DJ 15/8/2007. REsp 911.897-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 27/3/2007.

DESISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Em demanda com objetivo de indenização pelos prejuízos oriundos da desistência de desapropriação pelo município, o Tribunal a quo manteve a sentença de extinção com julgamento do mérito ante o reconhecimento da prescrição. A questão consiste em saber se o termo inicial do lapso prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelos prejuízos decorrentes do período em que o município deteve o domínio do bem é a data da reintegração da posse ao proprietário ou da própria desistência da desapropriação. Para o Min. Relator, citando Pontes de Miranda, em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, segundo o qual a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação. Sendo assim, no caso dos autos, a ciência inequívoca da violação do direito deu-se com a homologação da desistência da desapropriação pelo município, independentemente da data em que a devolução consumar-se-ia com a efetiva reintegração do desapropriado na posse. Outrossim, destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta no sentido de considerar a data da ciência da lesão o termo inicial do lapso prescricional para propositura de ação de indenização pelas perdas decorrentes do ato lesivo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg na AR 3.230-MG, DJ 26/6/2006; REsp 700.716-MS, DJ 17/4/2006; REsp 683.187-RJ, DJ 15/5/2006; REsp 777.560-DF, DJ 7/11/2005; REsp 712.721-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 735.377-RJ, DJ 27/6/2005.REsp 816.131-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/3/2007.

ANISTIA FISCAL. MP N. 1.858-6/1999. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

A questão requer definição sobre a possibilidade de, após o trânsito em julgado de sentença desfavorável ao contribuinte, conceder-lhe o benefício da anistia fiscal previsto no art. 11 da MP n. 1.858/1999 (pagamento de débitos tributários com a dispensa de acréscimos legais - multa e juros de mora). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, a sentença da ação declaratória na qual se considerou legítimo o débito questionado pela empresa contribuinte transitou em julgado e o pedido de conversão parcial dos depósitos em renda, bem como o levantamento do remanescente, foi formulado dois anos após esse trânsito em julgado. Sendo assim, inviabilizou-se essa pretensão nos próprios autos, pois, coberta a sentença pela coisa julgada, não há como deferir-se o pedido de desistência da ação. Após o trânsito em julgado, essa benesse deve ser requerida na esfera administrativa. Outrossim, lembrou que a Segunda Turma, em feitos semelhantes, tem decidido que, se não há êxito nas instâncias ordinárias, não está o contribuinte ao abrigo do art. 17 da Lei n. 9.779/1999, caput, o que também o exclui da situação retratada nos parágrafos. Isso porque a exclusão de juros e multas sobre débito fiscal da citada lei refere-se aos casos em que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade de lei em prejuízo do contribuinte amparado por decisão que o exonerava da obrigação tributária com base em inconstitucionalidade. Precedentes citados: REsp 665.928-PR, DJ 2/5/2005; REsp 554.314-PR, DJ 19/12/2003; REsp 443.968-PR, DJ 18/8/2006, e REsp 542.627-RJ, DJ 20/2/2006.REsp 885.262-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

Segunda Turma

LIMINAR. CAUTELAR. MS. AG. REGIMENTO INTERNO.

Nos tribunais de segunda instância, a decisão do relator que defere liminar em ação cautelar incidental a mandado de segurança pode ser desafiada mediante agravo interno ao colegiado, mesmo que não haja previsão regimental para tal. Essa é a jurisprudência do STJ, que entende aplicável, por analogia, o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 a todos os tribunais do País (princípio da colegialidade). Assim, passível de recurso, esse ato judicial não pode ser atacado por mandado de segurança (Súm. N. 267-STF). Precedentes citados: REsp 770.620-PA, DJ 3/10/2005; RMS 11.647-SP, DJ 24/6/2002; REsp 793.430-SC, DJ 11/12/2006; AgRg no RMS 9.395-BA, DJ 14/12/1998, e REsp 837.845-MT, DJ 17/8/2006. RMS 21.786-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2007.

IMPROBIDADE. PREFEITO. CASSAÇÃO. LICENÇA.

O prefeito, acompanhado de várias pessoas, dirigiu-se ao clube local com o intuito de participar de baile de carnaval de natureza privada. Sucede que o porteiro advertiu-lhe que apenas ele e seus familiares poderiam adentrar o recinto. Indignado, desferiu a ele e a outros uma série de impropérios e deixou o local, mesmo após a autorização dada pelo diretor social para o ingresso de todos. Não satisfeito, no seguinte dia, entendeu cassar a licença conferida ao clube e impedir suas festividades no último dia do carnaval, até mediante o expediente de cavar valetas nas ruas de acesso ao local. Por iniciativa do MP, respondeu à ação judicial lastreada na Lei n. 8.429/1992, pela prática da improbidade descrita em seu art. 11, caput e I, por não observar seu dever de imparcialidade. Ao final, foi condenado a ressarcir o gasto com a abertura das valetas, a pagar à municipalidade cinqüenta vezes o valor que percebia à frente da prefeitura e ficou proibido de contratar com o Poder Público por cinco anos. Nesta sede, a Turma afastou a alegação de cerceamento de defesa pela dispensa de produção de prova oral, pois as questões de fato estavam bem instruídas por documentos. Porém, em razão do princípio da razoabilidade, em vista do ato praticado, entendeu reduzir a multa civil para dez vezes a remuneração percebida pelo edil. REsp 897.499-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/3/2007.

PRAZO. DECADÊNCIA. AR. INÍCIO. ÚLTIMA DECISÃO.

A Turma reafirmou que o prazo decadencial de dois anos referente à ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão, mesmo que essa decisão tenha apenas discutido questão meramente processual, como a da tempestividade de embargos de declaração. Note-se que, no caso, não se evidenciou a má-fé de ampliar o prazo da AR com a oposição dos embargos. Precedentes citados: EREsp 441.252-CE, DJ 18/12/2006; REsp 543.368-RJ, DJ 2/6/2006, e REsp 544.870-RS, DJ 6/12/2004. REsp 765.823-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2007.

Terceira Turma

CITAÇÃO. AR. PESSOA FÍSICA.

A Turma reiterou o entendimento de que a citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando indispensável a entrega direta ao destinatário. No caso, cabe ao carteiro colher o ciente como prova do aviso de recepção por ele assinado, sem o que não tem validade o ato de comunicação e acarreta a nulidade do ato citatório, dada sua relevância processual. Assim, subscrito o aviso por outra pessoa, cabe ao autor o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, uma vez que a presunção de recebimento pode causar lesão gravíssima ao demandado, mormente em razão da deficiente prestação de serviços de portaria e condomínios nas residências. Precedente citado: EREsp 117.949-SP, DJ 26/9/2005. REsp 884.164-SP, Rel Min. Castro Filho, julgado em 27/3/2007.

LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO. FALTA. ACEITE.

É cabível o saque de letra de câmbio representativa de crédito, em razão de contrato firmado entre sacada e sacador, podendo o portador levá-la a protesto por falta de aceite. Precedentes citados: RMS 2.603-SP, DJ 23/5/1994; REsp 191.560-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 141.941-MG, DJ 8/9/2003. REsp 900.005-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/3/2007.

PERITO. DESTITUIÇÃO. VALIDADE. LAUDO.

A Turma decidiu que falece a irresignação da requerente pretendendo invalidar laudo de perito destituído por serem incompletas as constatações dos defeitos de veículo reclamados por consumidor ante a sua reivindicada indenização por danos morais e materiais. Em que pese a destituição do primeiro perito e renovado o laudo por outro perito contrário às constatações do primeiro laudo, pode o juiz, do ponto de vista do art 439, parágrafo único, do CPC, manter a validade do laudo inicial, porquanto não há incompatibilidade entre a destituição do primeiro perito e o acolhimento objetivo do laudo por ele apresentado, após o exame integral do conjunto probatório; o juiz monocrático é livre, tanto para destituir o perito judicial (art. 424 do CPC), como é também livre para avaliar o valor de uma e outra perícia, considerando, ao final, válido o laudo inicial independentemente da destituição do perito que o realizou. Precedente citado: RMS 12.963-SP, DJ 6/12/2004. REsp 805.252-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/3/2007.

ARRENDAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA.

A Turma decidiu que a hipótese, por não cuidar de contrato de locação, mas de contrato de arrendamento para exploração de estabelecimento comercial, por si só, afasta a aplicação do art. , VII, da Lei n. 8.009/1990. REsp 685.884-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.

CADASTRO. INADIMPLENTES. CHEQUE. DEVOLUÇÃO.

A Turma decidiu que não procede a alegação de ausência de dano moral, uma vez que a ré reconheceu o fato determinante do pedido, ou seja, a devolução de cheques por falta de recadastramento e, no entanto, com os dados de que já dispunha, procedeu à inscrição do nome do correntista em cadastro negativo. REsp 697.023-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.

Quarta Turma

AGRAVO. ART. 525, I, CPC. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO.

O art. 525, I, do CPC determina que a certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo. Contudo sua ausência pode ser relevada se, por outro meio, ficar evidenciado que o agravo é tempestivo. No caso, a decisão agravada foi proferida em 23/5/2003 (sexta-feira) e, na pior das hipóteses, para o agravante, se neste dia tiver ocorrido sua ciência, o prazo, contado em dobro, começa a fluir a partir de 26/4/2003 (segunda-feira). Assim, o último dia do prazo para interposição do agravo de instrumento é 14/6/2003 (sábado) ficando, assim, prorrogado para o dia 16/6/2003 (segunda-feira), data em que o agravo foi apresentado ao Tribunal. Logo a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 660.671-SP, 28/9/2006; REsp 573.065-RS, DJ 26/4/2004, e REsp 466.349-PR, DJ 10/3/2003. REsp 705.832-SP, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, julgado em 27/3/2007.

ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. AVÓS.

A jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais a responsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deve ser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, há que ser aferida se está ou não sendo prestada pelos pais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não para atender as necessidades do alimentando. Se for prestada e suficiente, não há que se falar em complementação pelos avós. Se é prestada, mas não atende satisfatoriamente as necessidades do menor, mas já atinge o limite da suportabilidade dos pais, aí sim devem ser chamados os avós para completar. Assim, a Turma conheceu do recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de alimentação complementar e determinou que o Tribunal a quo examine o mérito do pedido provisório de pensionamento. Precedente citado: REsp 119.336-SP, DJ 10/3/2003.REsp 373.004-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2007.

APOSTA. CORRIDA. CAVALOS. COBRANÇA.

A cobrança por agenciador de jockey club de dívida oriunda de aposta em corrida de cavalos é lícita, pois a atividade está devidamente regulamentada e autorizada pela Lei n. 7.291/1984. O art. 1.477 do CC/1916 não se aplica aos jogos e apostas expressamente permitidos em lei. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 819.482-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. PRINCÍPIO DE SAISINE.

Com o falecimento, a propriedade e posse dos bens do de cujus é transmitida imediatamente aos seus herdeiros legítimos. Assim, na espécie, sem a partilha dos bens, todos os herdeiros, em condomínio, são detentores das ações deixadas pelo acionista falecido e possuem eles legitimidade para postular a dissolução da sociedade familiar, pois alegam que esta não cumpre o seu fim social. Não é necessário que as ações tenham sido escrituradas individualmente a cada um dos herdeiros para que atendam ao percentual de 5% estipulado no art. 206, b, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anonimas). Pelo princípio de saisine, eles são possuidores e proprietários do montante de ações deixadas pelo de cujus, que, no caso, representa mais de 5% do capital social da empresa. Concluindo, a Turma conheceu em parte do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no exame da causa como entender de direito. REsp 650.821-AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

Quinta Turma

AR. DEVOLUÇÃO. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR.

São dois os elementos indispensáveis para que o servidor não devolva ao erário, por força de ação rescisória, quantias recebidas anteriormente ao julgamento dessa: a boa-fé e a natureza alimentar. No caso, a boa-fé é inequivocamente reconhecida em razão de que os valores só foram recebidos mediante decisão judicial transitada em julgado, reconhecido o direito do servidor de modo definitivo (coisa julgada material) e não precário, tal como em caso de decisão liminar não-confirmada, hipótese em que a restituição é cabível. A natureza alimentar das vantagens pecuniárias aqui discutidas vem do art. 100, § 1º-A, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 828.073-RN, DJ 30/6/2006, e REsp 679.479-RJ, DJ 3/11/2005. REsp 824.617-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/3/2007.

COMPETÊNCIA. JF. HC. HOMICÍDIO. POLICIAL. RÉUS ÍNDIOS.

Os crimes de homicídio pelos quais respondem os pacientes tiveram como motivação a declarada defesa de suas terras, o que é corroborado pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram, a evidenciar que a ação delituosa, perpetrada por um grupo significativo de índios, traduz aparente reunião de esforços para proteção de interesses indígenas. A Min. Relatora entendeu que, sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especial pela sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário que indica haver estreita ligação com disputa pela posse de terras entre índios e produtores rurais locais, na medida em que os policiais - que não estavam caracterizados - teriam sido confundidos com fazendeiros com quem estavam em constante conflito. Esclareceu que a competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal (art. 109, XI, CF/1988). A Turma concedeu a ordem para declarar a incompetência do juízo de Direito de Vara Criminal de Comarca e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos, imediatamente, encaminhados para o juízo federal da região, a quem competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos réus, atendidas as garantias legais acerca do local da eventual custódia. HC 65.898-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2007.

Sexta Turma

AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. PAGAMENTO.

A recorrida pleiteou o recebimento de parcela referente à ajuda de custo em razão de sua remoção de ofício para escola agrotécnica. O requerimento foi indeferido ao argumento de que o art. 10 do Dec. N. 1.445/1995 vedaria o pagamento do benefício em exercício posterior. O Min. Relator enfatizou que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e, como tal, não poderia sujeitar-se, rigorosamente, às fases de execução de despesa, quais sejam: prévio empenho, liquidação e pagamento. Seu ressarcimento somente é possível mediante a comprovação das despesas efetuadas, mostrando-se despicienda a exigência de previsão orçamentária específica. No caso, a mudança de domicílio deu-se no interesse da Administração e, também, a despesa foi devidamente comprovada. Ainda que a regra seja a do requerimento da ajuda de custo antes da remoção, o fato de não o ter feito, comprovadas a mudança e o interesse público, não pode servir como fundamento para a recusa do respectivo pagamento. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 551.961-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/3/2007.

HC. NULIDADE. PRECLUSÃO.

Em favor do paciente, o habeas corpus foi impetrado sob os fundamentos de nulidade da citação por edital e falta de intimação do defensor público para o julgamento da apelação. Trata-se de processo por roubo qualificado e três foram os condenados por sentença em 2001. O acórdão da apelação é datado de 2002. Também o acórdão da revisão em que foi requerente o atual paciente é de 2002. O Min. Relator esclareceu que, após o julgamento, foram ao autos encaminhados à Defensoria Pública, que tomou ciência do acórdão, não se interpondo qualquer recurso, vindo a transitar em julgado a condenação. Somente quatro anos após, investe-se contra a condenação, com o objetivo de anular o processo. Verificou-se o trânsito em julgado em 2002. Assim, não argüindo a parte interessada a irregularidade, a tempo, conformando-se com os efeitos da condenação transitada em julgado, não há falar-se, doze anos depois, em constrangimento ilegal, visto que ocorreu o instituto da preclusão. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 38.255-SP, DJ 1º/8/2005, e HC 36.977-SP, DJ 23/5/2005. HC 59.154-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/3/2007.

Fonte: http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/05/informativo-de-jurisprudencian0315.html

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