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19 de Abril de 2024
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    Ministro restabelece condenações do júri por massacre do Carandiru

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 3 anos

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik acolheu recursos do Ministério Público de São Paulo e restabeleceu uma série de condenações do tribunal do júri contra policiais que participaram da operação que visava conter uma rebelião de detentos no antigo Complexo Penitenciário do Carandiru, em 1992, e resultou na morte de 111 detentos.

    Na decisão monocrática, o ministro – que é o relator do caso no STJ – entendeu que, ao contrário das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ), o veredito do júri não contrariou o conjunto de provas produzido no processo, de forma que não haveria motivos para a anulação do julgamento popular por essa razão.

    Paciornik também negou recursos das defesas que pediam a extensão, para alguns policiais, de absolvições concedidas pela Justiça de São Paulo. Nesse caso, o relator concluiu que, além de as circunstâncias dos autos serem diferentes para cada réu, não é possível confirmar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para absolver alguns e condenar outros, já que o veredito reflete a íntima convicção dos jurados.

    Os policiais foram condenados pelo júri pela prática de homicídios qualificados​, com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão. Entretanto, o TJSP determinou novos julgamentos pelo júri por entender, entre outros fundamentos, que os vereditos foram contrários às provas.

    Ainda segundo o TJSP, haveria a necessidade de individualizar a conduta de cada um dos réus no episódio, e, não tendo sido demonstrada a unidade de intenções para o cometimento do massacre, deveria ser afastado o aumento de pena decorrente do concurso de agentes.

    Respostas dos jurad​os aos quesitos

    O ministro Joel Paciornik destacou que, em relação à autoria dos crimes, os jurados foram indagados se os policiais participaram da ação com unidade de desígnios, atacando presos e contribuindo para a morte deles, e a resposta foi positiva para a maioria dos réus.

    Segundo o relator, a jurisprudência do STJ prevê que, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia.

    Ainda em relação à comprovação do crime, o magistrado apontou que existem nos autos diversos documentos que embasam tanto a tese defensiva quanto a acusação – a exemplo de laudos de necropsia, depoimentos das vítimas sobreviventes, outros laudos periciais e sindicância realizada por juízes corregedores.

    "Assim, tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos", declarou o ministro. Ele esclareceu que, para chegar a tal conclusão, não foi preciso reexaminar as provas – o que não seria possível nessa fase processual. "Bastou a leitura dos atos decisórios, razão pela qual o provimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ", afirmou.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-restabelece-condenacoes-do-juri-por-massacre-do-carandiru/1228837218

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