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19 de Abril de 2024

Direito Previdenciário: auxílio-reclusão

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.564 - SP (2014⁄0193771-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO: CLÁUDIA DE MELO

ADVOGADO: KATIA CRISTINA DE MOURA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de suareclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite

4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência dopedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília⁄DF, 06 de novembro de 2014 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.564 - SP (2014⁄0193771-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO: CLÁUDIA DE MELO

ADVOGADO: KATIA CRISTINA DE MOURA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA.

I - No presente aso, nota-se que, à época da reclusão da segurada, em 25-07-2008, o valor limite, atualizado pela Portaria MPS 77, de 11-03-2008, era de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), e o valor de sua última remuneração, relativo a um mês completo de trabalho (junho⁄2008), foi de R$ 720,90 (setecentos e vinte reais e noventa centavos) (fl. 46). De modo que pode se observar que esta supera em valorirrisório o limite estabelecido em lei, não oferecendo óbice à concessão do benefício pretendido, ressaltando-se que os valores da remuneração percebida pela segurada eram variáveis.

II - Ressalte-se que o valor do benefício, no presente caso, deverá respeitar o teto de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), fixados nos termos da Portaria MPS 77 de, 11-03-2008.

III - Agravo a que se nega provimento (fls. 151).

2. Em seu Apelo Especial, sustenta o INSS violação ao art. 80 da Lei 8.213⁄91, ao argumento de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão éindispensável a comprovação de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei, devidamente atualizado.

3. Defende, a Autarquia, que o critério de renda bruta mensal é o único critério a ser utilizado para a concessão do benefício, não fazendo jus, portanto, a parte autora, ao recebimento do auxílio, uma vez que a renda da segurada era superior ao limite previsto na legislação para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

4. É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.564 - SP (2014⁄0193771-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO: CLÁUDIA DE MELO

ADVOGADO: KATIA CRISTINA DE MOURA

VOTO

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite

4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito.

2. A Constituição Federal⁄88 prevê em seu art. 201, inciso IV o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.

3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213⁄91, dispõe:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

4. Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048⁄99), assim determina:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

5. Da leitura desses dispositivos, constata-se que o auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é benefício destinado exclusivamente aosdependentes do segurado recluso de baixa renda. Destacando-se que, como ainda não foi definido um conceito legal para baixa renda, o critério econômico utilizado para a concessão do benefício é o previsto no art. 116 do RPS, atualizado anualmente.

6. A controvérsia posta no presente recurso diz respeito justamente ao citado requisito econômico, consistente na renda mensal igual ou inferior ao previsto em lei.

7. Tenho defendido que a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

8. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, de minha relatoria, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial dePrestação Continuada, previsto na LOAS, reconheço a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

9. Registre-se que este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso, o benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão. É equiparável à pensão por morte, visando prover o sustento dosdependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

10. Insta destacar que o benefício de auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência. Nesse sentido, defende o Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:

Torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial.

Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária.

Interessante notar que a dependência econômica dos dependentes da classe prioritária é presumida, do que se poderia extrair a viabilidade darelativização do critério econômico pela presunção de necessidade de meios externos de subsistência (Direito Processual Previdenciário, SAVARIS, José Antônio, Curitiba: Alteridade, 2014, p. 551-552).

11. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) supera em valor irrisório o limite legal fixada à época de seu encarceramento (R$ 710,08).

12. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, como analisado nas instâncias ordinárias, faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão pleiteado.

13. Diante disso, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. É como voto

http://www.rafaelcmonteiro.com/2014/11/recurso-especial-direito-previdenciario.html

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