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19 de Abril de 2024

Recurso inominado. Cobrança de honorários advocatícios. Revelia.

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Recurso Inominado n. 0321372-29.2014.8.24.0023

Relator: Davidson Jahn Mello

Recorrente: Banco Bradesco S/A

Recorridos: Effting Advogados Associados S/C e Francisco Rangel Effting

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. QUESTÕES DE FATO NÃO PROPOSTAS NO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO DA RESPOSTA QUE SE INICIA NO DIA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CPC.

SISTEMA DOS JUIZADOS QUE POSSUI REGRAS PRÓPRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE POSSÍVEIS DEMANDAS DE COBRANÇA. NATUREZA FACULTATIVA DA REUNIÃO DE CAUSAS CONEXAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE PRETENSÃO VEICULADA POR PESSOA JURÍDICA, RESSALVADAS AQUELAS CONSTANTES DO ART. 8.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95. SOCIEDADE SIMPLES. EXCLUSÃO DA AUTORA. EXCLUSÃO DA AUTORA EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PATENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. FIM PREMATURO DO PACTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA NÃO RECEBIDOS PELO PROCURADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. PRAZO QUE SE INICIA DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321372-29.2014.8.24.0023, da comarca da1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Bradesco S/A, e Recorrido Effting Advogados Associados S/C e Francisco Rangel Effting, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso em parte e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão-só para acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa, excluindo da lide a pessoa jurídica Effting Advogados Associados S/C, em face do disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/95.

I) Relatório.

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II) Voto.

Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls. 185/187, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o banco réu ao pagamento de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) ao autor.

1. Preliminares

Suscitou a recorrente, revel, um vasto elenco de preliminares, as quais, por se revestiram da natureza de matéria de ordem pública, passam a ser examinadas por tópicos, com o fito de alcançar a maior clareza possível.

1.1. Da apresentação a destempo da defesa e da consequente aplicação dos efeitos da revelia

De início, completamente descabida a afirmação no sentido da inconstitucionalidade do Enunciado n.º 13 do Fonaje e da impossibilidade de contagem do prazo para resposta a partir da citação.

A questão da contagem do prazo é matéria sedimentada, não havendo que se falar em aplicação do disposto no Código de Processo Civil. O Enunciado n.º 13 do Fonaje não padece de vício de constitucionalidade, pois foi assegurado o direito à defesa ao recorrente no prazo de dez dias a contar da citação. Isso estava expresso no mandado, não podendo a parte fugir da sua responsabilidade em ser diligente com os prazos processuais estipulados.

O sistema dos Juizados Especiais rege-se por regras próprias decorrentes dos seus princípios norteadores, em especial a celeridade e a simplicidade. Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa, valendo lembrar que a recorrente deixou de trazer qualquer justificativa plausível que a impedisse de manifestar-se no prazo fixado.

Colhe-se da jurisprudência:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.

VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE. APELO IMPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação de danos a parte que comprova nos autos a obrigação de suportar os prejuízos advindos da colisão veicular. No caso em comento, restando comprovado nos autos que o autor arcou com os estragos decorrentes da batida (f. 21-5), constata-se a legitimidade ad causam do recorrido para promover a presente ação, ainda que não tenha comprovado, em tempo hábil, a propriedade do veículo. 2. De acordo com o Enunciado nº 13 do FONAJE, "os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso". Dessa maneira, correta a sentença que decreta os efeitos da revelia contra o recorrente, vez que, intimado o réu, em 2AGO2008, para apresentar a contestação no prazo de 10 (dez) dias, este manteve-se inerte (f. 28). Ademais, a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, bem como dos documentos acostados pelo autor às f.16-25, legitimam a decisão do magistrado de primeiro grau, nesse descortino. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, porquanto o juízo de primeiro grau lhe oportunizara prazo suficiente para apresentar a contestação, não obstante a inércia do réu. Importante ressaltar que o procedimento dos juizados baseia-se no Princípio da Celeridade, de maneira que o prazo para apresentar a contestação começa a correr a partir da data de sua intimação, conforme o Enunciado 13 do FONAJE supramencionado. Ademais, quanto a este aspecto, de rigor destacar que o recorrente fora devidamente intimado quanto ao Enunciado em comento, conforme atesta a f. 29.

4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJDFT, Recurso Inominado n. 20080110693438ACJ, Juiz José Guilherme, j. 15/12/2009)

Assim, diante da ausência de resposta no prazo, a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe.

1.2. Da ausência de complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis

Pretende o recorrente, outrossim, afastar a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e correspectivo julgamento da demanda sob o argumento de que a questão subjacente envolve alta complexidade, reclamando a atuação de perito.

Ora, o julgamento das ações de arbitramento de honorários prescindem da produção de prova pericial, caso o magistrado, destinatário de toda e qualquer prova produzida nos autos, como revela o art. 130 do CPC/73, considere-se apto a proceder ao julgamento do mérito. Isso porque vige no ordenamento pátrio o Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz, de modo que lhe é permitido, sim, dispensar a produção de provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia.

Vale ressaltar, ainda, que, a teor do parágrafo único, inciso I, do art. 420, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.

De mais a mais, voltando as vistas ao caso telado, impende notar que se o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC, dispõe sobre as diretrizes para a fixação dos honorários advocatícios, o arbitramento da verba não necessariamente depende do conhecimento especial de técnico, mormente no caso, onde os serviços advocatícios prestados estão demonstrados nos documentos colacionados aos autos principais, o que permite o convencimento

do Julgador (Agravo de Instrumento Nº 70059234864, Décima Sexta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/12/2014).

Não procede a alegação, pois.

1.3. Da inexistência de comprovação acerca da conexão e da natureza optativa da reunião de feitos conexos

Alude a parte à presença de ações conexas, o que Ora, desponta a respeito do tópico que sequer há prova da existência das mencionadas ações ou de que elas tenham, de fato, relação de prejudicialidade com a presente.

Por outro vértice, se, a teor do art. 130 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir, as várias ações de cobrança possivelmente advindas do não pagamento de serviços prestados em diferentes processos não são conexas, seja porque a causa de pedir, que se desdobra em fatos e fundamento jurídico, é diversa, seja porque o pedido é, também, distinto. Tanto é que os honorários relativos a determinada ação em que laborou o mandatário podem ter sido honrados, enquanto os relativos a outras não.

Ademais, consoante dita o art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente julgadas, ou seja, trata-se de mera faculdade.

Assim, mesmo que houvesse a conexão, acaso não haja relação de prejudicialidade entre as demandas, não há que se falar em qualquer nulidade do julgamento.

Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu aclamado Curso de Processo Civil, in verbis:

Apesar de toda a polêmica que envolve a questão da obrigatoriedade ou não da reunião de processos conexos, acredito que uma reunião que não possa alcançar nenhum dos dois objetivos traçados para o instituto está totalmente fora de questão. A aplicação automática, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma não se justifica. E parece concordar com tal posição a jurisprudência, sumulando o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não existe reunião de processos conexos quando um deles já estiver no tribunal, circunstância esta em que obviamente a reunião dos processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia dos julgados, visto que em um deles a prova já foi produzida e a decisão já foi prolatada.

Há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que exista conexão entre as causas e estas tramitem perante o mesmo juízo, não há obrigatoriedade de decisão conjunta.

Segundo correta decisão do Egrégio tribunal, notando o juiz que a solução de uma demanda não influenciará a decisão da outra, não existe qualquer nulidade em decidi-las em momentos distintos.

Assim, não merece guarida a irresignação.

1.4. Da efetiva presença do interesse de agir

Tendo em vista que a preliminar confunde-se com o mérito, essa será analisada no momento oportuno.

1.5. Da legitimidade passiva do banco

A legitimidade passiva da recorrente decorre do contrato de prestação de serviços firmado, inclusive os honorários sucumbenciais, pois estes não serão recebidos pelo recorrido, mas sim pelos novos procuradores constituídos pela recorrente nas respectivas demandas. Assim, não se sustenta o argumento de que a legitimidade é da parte sucumbente.

1.6. Da necessidade da exclusão do da Sociedade Simples Effting Advogados Associados

No que interessa à lide, dispõe a Lei n.º 9.099/95 o seguinte:

Art. 8.º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1. O Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. O 9.790, de 23 de março de 1999; IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1. O da Lei n. O 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Assim, por não poder figurar como parte autora sociedade simples, uma vez que não abrangida no rol de exceções legais acima colacionado, deve ser excluída da lide a autora Effting Advogados Associados, remanescendo, contudo, o autor Francisco Rangel Effting, que sempre atuou na causa, inclusive, em momento anterior ao aditamento contratual de fls. 18/19.

2. Prejudicial de mérito: da não consumação do fenômeno prescritivo

Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal a partir da conclusão dos serviços prestados.

Por fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013).

Portanto, a pretensão da parte autora somente teve início a partir da rescisão do contrato de prestação de serviços, portanto da revogação da procuração outorgada. Isso, inclusive, é o que preceitua o inc. IIdo § 5.º do art. 206 do Código Civil de 2002 e o art. 25, inc. V, da Lei n. 8.906/94.

Assim, o prazo prescricional teve início em 17/08/2013 (fl.49) e a demanda foi proposta em 27/06/2014, dentro do prazo quinquenal da prescrição.

3. Mérito

Vencidas as preliminares e prejudiciais, mister enfrentar a matéria de fundo.

Com efeito, malgrado os numerosos argumentos expendidos pela recorrente, o julgado exarado pelo juízo a quo não merece qualquer reparo.

De pronto, forçoso assinalar que as questões de fato aduzidas na apelação não merecem ser conhecidas, porque assente que "A não apresentação de defesa pela parte ré no prazo destinado à contestação, momento processual cabível para levantar suas teses de defesa, não permite que seja levanta matérias fáticas em suas razões recursais, salvo aquelas hipóteses dos artigos 303 e 517, ambos do Código de Processo Civil, porquanto operada a preclusão temporal (Apelação Cível n. 2008.071309-1, de Chapecó, rel. Des. Saul Steil, j. 15-07-2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057483-5, de São Lourenço do Oeste, Des. Artur Jenichen Filho, j. 29/11/2013).

Considere-se, pois, de saída, que não há qualquer prova ou indício de pagamento dos honorários por parte da instituição financeira. Assim, há débito incontroverso. Diante da inadimplência, viu-se, então, o autor na necessidade de ajuizar a demanda para ver aquilo que entende de direito atendido.

No que concerne à carência de ação e ao próprio mérito recursal, que diz com a viabilidade da veiculação de pleito de arbitramento no caso concreto, verifico que estão presentes no caso em tela, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o atendimento da pretensão do autor, bem como, mostrou-se adequada a via processual eleita para tanto.

Deveras, descabidas as alegações no sentido da impossibilidade do ajuizamento de ação de arbitramento nos casos em que existente contrato entabulado entre as partes.

Bem, é consabido que, na ausência de contrato escrito convencionando honorários entre o advogado e a parte, cabe o seu arbitramento em juízo, vez que o Estatuto da Advocacia, no art. 22, dispõe expressamente que tal verba pode ser a convencionada, a arbitrada judicialmente, e, a sucumbencial.

E o § 2.º desse dispositivo legal dispõe, expressamente, que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial:

§ 2.º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na

tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Ou seja, existindo estipulação, por contrato escrito, não tem lugar, em tese, a fixação dos honorários, por arbitramento judicial.

Todavia, na rescisão prematura do contrato por uma das partes, com processos em andamento, onde ainda não houve a remuneração pelo serviço prestado pelo advogado, descabe à parte contratante se beneficiar desse serviço, de forma graciosa.

Evidente que toda a atividade profissional deve ser devidamente remunerada, assim naqueles processos que estavam em andamento, onde o escritório de advocacia e o advogado autor atuaram parcialmente (até o momento da rescisão do contrato em questão).

Por outro prisma, digno de nota que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é viável o ajuizamento de ação ordinária pelo detentor de título executivo, por não haver prejuízo ao réu, sendo possível o ajuizamento de ação de arbitramento, ainda que existente contrato de prestação de serviços advocatícios (Apelação Cível Nº 70058363334, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 19/03/2014)

Na mesma senda, segue a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é viável o ajuizamento de ação ordinária pelo detentor de título executivo, por não haver prejuízo ao réu, sendo possível o ajuizamento de ação de arbitramento, ainda que existente contrato de prestação de serviços advocatícios. MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO EM NOME DA DEMANDADA EM PROCESSO JUDICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.

NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. O conjunto probatório constante nos autos evidencia a atuação do demandante nos autos de ação de separação judicial, até que revogado o mandato, mostrando-se impositivo o arbitramento de honorários pelos serviços até então prestados. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS

EM JUÍZO. INFRAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As alegações de ausência de zelo na condução do processo e abandono de causa em face de licença maternidade não ultrapassaram o campo da argumentação, nada efetivamente comprovado nos autos, em descumprimento aos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os elementos dos autos nada

evidenciam, tendo em vista que havia outros dois advogados contratados para atuar em sua defesa. APELAÇÃO PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADOS TANTO COM A PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO QUANTO COM A PESSOA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE AMBAS FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO TAMBÉM. INSUBSISTENTE. FATO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. PRELIMINARES AFASTADAS.

RESCISÃO CONTRATUAL DENUNCIADA UNILATERALMENTE PELO BANCO RÉU VISANDO O CONSEQUENTE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES.

PRETENSÃO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS NO TOCANTE A QUATRO AÇÕES. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. RESIGNAÇÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 2013.008867-1, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19-03-2013).

Ademais, nem se alvitre a viabilidade da discussão das cláusulas contratuais, tendo em vista que ao réu incumbia ilidir o direito nos termos em que afirmado pelo autor, na forma do art. 330, II, do CPC.

Assim, diante do caso concreto, o qual se amolda perfeitamente aos precedentes aportados, verificando-se o fim prematuro da representação, possuem os autores interesse processual para ajuizarem ação de arbitramento de honorários advocatícios, razão por que se afasta outrossim esta preliminar, o que acarreta, por consequência, o reconhecimento da procedência do pedido de fixação dos honorários contratuais.

Em virtude das razões acima declinadas, voto no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, tão-só para acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa, excluindo da lide a pessoa jurídica Effting Advogados Associados S/C, em face do disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/95.

III) Dispositivo.

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso em parte e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão-só para acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa, excluindo da lide a pessoa jurídica Effting Advogados Associados S/C, em face do disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/95.

Diante do ínfimo êxito, condena-se a recorrente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais são fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.

Davidson Jahn Mello

Relator

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/02/recurso-inominado-cobranca-de.html

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