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23 de Abril de 2024

Servidor público em gozo de férias tem direito ao auxílio-alimentação

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Servidor público em gozo de férias regulamentares tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar auxílio-alimentação incidente sobre férias e licenças consideradas pela Lei 8.112/90como de efetivo exercício.

A ação objetivando o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores em gozo de férias e licenças foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA). Em primeira instância o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta. “A locução “dia trabalhado”, constante no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a nova redação determinada pela Lei 9.527/97, tem o mesmo significado de efetivo exercício, que impõe o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em gozo de férias e licença, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício, nos precisos termos da Lei 8.112/90”, explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.

Ainda de acordo com a magistrada, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que o servidor em gozo de férias regulamentares tem direito a receber o auxílio-alimentação e, em conseqüência, determinou a sustação dos descontos que vinham sendo feitos nos vencimentos dos servidores em gozo de férias.

A única alteração feita na sentença se deu em relação à aplicação dos juros de mora. “Explicito que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso posto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar a condenação a título de juros de mora e correção monetária”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/03/ervidor-público-em-gozo-de-ferias-tem.html

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Gostaria de saber como fica o caso dos empregados públicos, ou seja, os regidos pela CLT. Embora regidos pela CLT em muitos casos nos vemos em um terreno cinza da legislação, quando convêm somos estatutários e quando não convêm somos celetistas. Isso é em especial verdadeiro para quem é servidor em Conselhos de Fiscalização Profissional, autarquias federais que pela Constituição deveriam ter servidores e não empregados públicos. Como fica a questão do auxílio alimentação durante as férias para nós? Alguma opinião, jurisprudência, entendimento de jurista? continuar lendo

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Boa tarde, como posso proceder para exigir meu direito? Quais os tramites?
Desde que entrei para o cargo público meu auxilio sempre veio descontado os períodos de ferias, e o período em que estive em licença saúde também me foi descontado.
Desde já agradeço. continuar lendo

Olá! Caso ainda não tenha resolvido, estamos à disposição. continuar lendo