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25 de Abril de 2024

JT reconhece estatuto que prevê representatividade limitada aos enfermeiros celetistas e mantém validade de eleição sindical

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

Duas enfermeiras ajuizaram ação anulatória de eleição sindical contra o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais - SEEMG, informando que, após 20 anos sem eleições sindicais, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, no qual a entidade se comprometeu a convocar eleições para escolha dos seus dirigentes. Segundo alegaram, após a publicação do edital, elas se inscreveram para participar das eleições através da Chapa 01, denominada Oposição. Mas o sindicato réu indeferiu a inscrição da Chapa 01, deferindo apenas a inscrição da Chapa 02, que passou a ser única. Por isso pleitearam a suspensão da eleição e, caso não fosse possível, anulação das eleições, ante o flagrante prejuízo à Chapa 01 - Oposição.

Em defesa, o sindicato sustentou que representa a categoria profissional dos enfermeiros na base territorial do Estado de Minas Gerais, abrangendo apenas profissionais que trabalham para a iniciativa privada, ou seja, aqueles regidos pela CLT, não possuindo poderes para representar a categoria perante o Estado e o Município, que são representados, respectivamente, pelo SINDSAÚDE e pelo SINDIBEL. Acrescentou que as autoras eram integrantes da Chapa 01, que teve a sua inscrição indeferida por não preencher os requisitos de seu estatuto, pois era formada por 11 funcionários estatutários e apenas uma empregada celetista.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, uma vez que as autoras não conseguiram comprovar a existência de quaisquer vícios que comprometessem a legitimidade das eleições sindicais realizadas ou de quaisquer irregularidades que justificassem a anulação do processo eleitoral. Contra essa decisão recorreram as enfermeiras, alegando que o sindicato réu tem como filiados, não apenas trabalhadores regidos pela CLT, mas também enfermeiros servidores públicos ou trabalhadores autônomos, que contribuem mensalmente e repassam a contribuição sindical ao sindicato dos enfermeiros. Sustentaram que houve manobra para afastar a oposição, pois, na gestão passada do ente sindical, havia servidores públicos ocupando cargos de direção. Insistiram em que a condição de servidor público não afasta o direito de participação no sindicato da classe, na forma do inciso VI do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que enfermeiros são aqueles que pertencem aos quadros do COREN, não havendo divisão na organização da profissão.

Mas, acompanhando o voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso. Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o registro da Chapa 01 foi indeferido porque houve violação ao artigo 44 do Estatuto do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais (SEEMG), que expressamente determina ser requisito indispensável ao registro da candidatura a juntada das cópias das Carteiras de Trabalho de seus integrantes à ficha de qualificação, com comprovação de contrato de trabalho em vigor. Entretanto, onze dos doze candidatos eram servidores públicos em exercício, alguns estaduais e outros municipais, e apenas uma candidata era celetista.

O magistrado salientou que o sindicato réu não representa os estatutários, mas apenas os celetistas, estando os servidores estaduais representados pelo SINDSAÚDE e os servidores municipais pelo SINDIBEL. Além do que, o Ministério Público determinou ao sindicato réu que informasse aos novos filiados que não representava os servidores estatutários, tendo ponderado que a simples existência do SINDIBEL, em face do princípio da unicidade sindical e da representação geográfica deste, com abrangência limitada aos enfermeiros que atuam nos hospitais públicos municipais, afasta a representatividade do sindicato reclamado em relação aos servidores vinculados ao SINDIBEL.

No entender do relator, "o fato de o sindicato réu haver aceitado inscrições de enfermeiros servidores públicos e, logicamente, haver recebido contribuições provenientes desses profissionais, não autoriza o desrespeito ao estabelecido no estatuto da entidade quanto registro das candidaturas e à representatividade sindical, considerando, ainda, que há de ser respeitado o princípio da unicidade sindical em relação ao SINDIBEL".

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso das autoras, pois não houve qualquer prejuízo para servidores estatutários decorrentes de eleições válidas para o sindicato que representa apenas os servidores celetistas, conforme disposto no Estatuto do sindicato réu.

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/04/jt-reconhece-estatuto-que-preve.html

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