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16 de Abril de 2024

Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Emenda da petição inicial do mandado de segurança. Art. 284 do cpc

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.080 - AL (2008⁄0193060-1)

RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE:ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR:VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO (S)

AGRAVADO:JOÃO ATHAYDE FILHO - ESPÓLIO

REPR. POR:YOLANDA MAIA DE ATHAYDE - INVENTARIANTE

ADVOGADO:LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC.APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF, POR ANALOGIA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280⁄STF, POR ANALOGIA.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.

2. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013; REsp 1297948⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no AREsp 42.270⁄PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011.

3. A Corte de origem não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, quanto ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco foi ventilado nos embargos de declaração opostos. Dessarte, ausente o indispensável prequestionamento, razão por que se aplica o teor da Súmula n. 282⁄STF, por analogia.

4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

5. Precedentes: AgRg no REsp 1192287⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011; AgRg no AREsp 292.166⁄SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.5.2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1142225⁄PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.6.2012.

6. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção o de que a análise da violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077⁄89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280⁄STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

8. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, naconformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.080 - AL (2008⁄0193060-1)

RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE:ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR:VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO (S)

AGRAVADO:JOÃO ATHAYDE FILHO - ESPÓLIO

REPR. POR:YOLANDA MAIA DE ATHAYDE - INVENTARIANTE

ADVOGADO:LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 240⁄249) interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática (e-STJ fls. 229⁄236) assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF, POR ANALOGIA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280⁄STF, POR ANALOGIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Em suas razões, alega que "não se pode aceitar que seja juntado aos autosextemporaneamente todo e qualquer tipo de documento no curso de ação mandamental, menos ainda em sede de apelação, sem dar vistas à parte contrária, pelo que deve serprovido o Agravo Regimental ora ventilado, e por consequência o Recurso Especial do entepúblico, por ofensa aos arts. , da Lei de Mandado de Segurança c⁄c Art. 125, I do CPC".

Aduz mais que "o recurso especial manejado não tem como seu fundamento, qualquer busca de reconhecimento de ofensa à dispositivo inserido em legislação local, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 280 desta Corte. Os fundamentos recursais, aocontrário, sustentam a ofensa ao disposto nos artigos 96 e 100, I, CTN, tendo em vista que a Corte Estadual não atentou para a inserção e qualificação de Portaria estadual no status de legislação tributária, considerando-a inadmissível para fixação de prazo de recolhimento de tributo, por ser norma diversa de lei em sentido estrito".

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.080 - AL (2008⁄0193060-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF, POR ANALOGIA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280⁄STF, POR ANALOGIA.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.

2. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013; REsp 1297948⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no AREsp 42.270⁄PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011.

3. A Corte de origem não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, quanto ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco foi ventilado nos embargos de declaração opostos. Dessarte, ausente o indispensável prequestionamento, razão por que se aplica o teor da Súmula n. 282⁄STF, por analogia.

4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

5. Precedentes: AgRg no REsp 1192287⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011; AgRg no AREsp 292.166⁄SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.5.2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1142225⁄PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.6.2012.

6. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção o de que a análise da violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077⁄89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280⁄STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

8. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Não prospera a pretensão recursal.

Inicialmente, como pontuado no decisum aqui recorrido, não merece reforma a conclusão da Corte de origem, no sentido de que cabia ao Magistrado a quo conferir prazo àimpetrante com o intuito de que fosse sanada irregularidade do mandamus, nos termos do artigo 284, Código de Processo Civil - CPC (e-STJ fl. 94). Isso porque esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTS. 283 E 284 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, sendo que somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial.

3. Hipótese em que foi aberto prazo para emenda da inicial, limitando-se o ora agravante a informar que os documentos necessários foram juntados com a petição inicial. Logo, não se ha falar em violação dos arts. 283 e 284 do CPC.

4. A análise de a possibilidade dos documentos juntados comprovarem o direito líquido e certo do autor é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 271.545⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTIGO 284 DO CPC. APLICABILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. O indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança por ausência de documentos que comprovam o direito líquido e certo exige, primeiramente, a intimação do autor para sanar a irregularidade, nos termos do artigo 284 do CPC. Precedentes.

3. Recurso especial provido em parte.

(REsp 1297948⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.

2. Precedentes: REsp 639.214⁄PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261⁄DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. P⁄ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009.

3. Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7⁄STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 42.270⁄PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011). Grifou-se.

Quanto à alegação no sentido de que houve ofensa ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, "ao passo que proferiu a decisão ora impugnada sem que para tanto, fosse ouvido o Estado de Alagoas acerca da prova documental carreada pela empresa então apelante, o que se constata é que a Corte de origem não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, quanto a esse dispositivo de lei infraconstitucional, tampouco foi ventilado nos embargos de declaração opostos. Dessarte, ausente o indispensável prequestionamento, razão por que se aplica o teor da Súmula n. 282⁄STF, por analogia.

Asseverou o recorrente, ainda, em sede de recurso especial, que,"no caso dos autos, ao tempo que restou por aplicar ex officio o disposto no artigo 515, § 3º do CPC, os doutosjulgadores restaram por contrariar frontalmente o princípio do quantum devoluntumquantum apelatum e ainda, restaram por proferir julgamento sobre objeto diverso daquele levado à discussão por força do referido meio recursal".

No entanto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução domérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.

2. Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, extinto o processo semjulgamento de mérito, o Tribunal pode de imediato julgar o feito, ainda que inexista pedido expresso nesse sentido, caso a controvérsia trate de questão de direito, tese conhecida como teoria da causa madura.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1192287⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011). Grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ. Precedentes.

3.- No que se refere à análise do mérito do feito pelo Tribunal a quo, "conforme ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não exista pedidoexpresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC"(AgRg nos EDcl no REsp 1.142.225⁄PA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.6.2012).

4.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, reconhecendo a culpa afastada pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 292.166⁄SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.5.2013). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE (SÚMULAS 211⁄STJ E 282⁄STF). ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ).

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente enfrentada no decisum, sendo emitido pronunciamento de forma fundamentada.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 211⁄STJ e 282⁄STF).

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC.

4. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7⁄STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1142225⁄PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.6.2012). Grifou-se.

Suscitou o recorrente, ainda, violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional. Ocorre que é entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção o de que aalegada violação não pode ser analisada por esta Corte Superior, tendo em vista que tal dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional. Confiram-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. LEI N. 10.666⁄2003.

ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL.

1. Pretende o recorrente, por via transversa, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei n. 10.666⁄2003, o que é reforçado pela alegada violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que tal dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional. Presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Precedentes: REsp 1277853⁄SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; AgRg no Ag 1362310⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011; e AgRg nos EDcl no REsp 1098218⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.11.2009.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1275924⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 97 E 110 DO CTN. REPETIÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ISS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83⁄STJ.

1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão a quo que reconheceu cabível a incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda.

2. A análise da violação dos artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes: REsp 828.935⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29⁄8⁄2006; e AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9⁄11⁄2009.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que"a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116⁄2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISS".

Precedentes: REsp 1.097.249⁄ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26⁄11⁄2009; AgRg no Ag 1.279.303⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄6⁄2010 e REsp 888.852⁄ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1⁄12⁄2008.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1362310⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Ao STJ descabe analisar possível ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN, porreproduzirem normas de índole constitucional, sob pena de usurpação dacompetência do STF. Precedentes: REsp 825.180⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira e AgRg no Ag 1.049.403⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon.

3. A questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do art. 884 do Código Civil, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir possível omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 282⁄STF, por analogia.

4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 803.708⁄CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60⁄TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial.

7. O benefício residência é salário-utilidade (art. 458, § 3º, da CLT) e, como tal, integra o salário para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias.

8. As verbas pagas por liberalidade do empregador, conforme consignado pelo Tribunal de origem (gratificação especial liberal não ajustada, gratificação aposentadoria, gratificação especial aposentadoria, gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação assiduidade e complementação tempo aposentadoria), possuem natureza salarial, e não indenizatória. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT.

9. Dispõe o enunciado 203 do TST:"A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais".

10. O abono salarial e o abono especial integram o salário, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT.

11. Com efeito, a Lei 8.212⁄1991 determina a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o total da remuneração paga, com exceção das quantias expressamente arroladas no art. 28, § 9º, da mesma lei.

12. Enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032⁄1995 e 9.129⁄1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10⁄STF).

13. O STJ pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário.

14. Agravos Regimentais não providos.

(AgRg nos EDcl no REsp 1098218⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.11.2009). Grifou-se.

Por fim, aduziu o recorrente que"a Portaria 266⁄95, reveste-se sem dúvida dasqualidades preconizadas pelo artigo 100, I do Código Tributário Nacional e, portanto, deveser considerada inserida na denominação 'legislação tributária' para os fins de regulação de matérias que não estejam submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita"(e-STJ fl. 131).

No ponto, concluiu a Corte de origem que (e-STJ fl. 95):

Noutro giro, não se pode deixar passar à margem que no art. 75, p. Único, da Lei Estadual n. 5.077, de junho de 1989, que permite a instituição de regime especial de fiscalização, com o intento de impedir a sonegação fiscal, não se encontra prevista a possibilidade de recolhimento de ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, ou melhor, no mesmo dia da ocorrência do fato gerador, por isso, neste particular, a Portaria n. 266⁄95, mais especificamente nos seus art. 2º, V, e art. 3º, caput, é ilegal.

Assim é que se constata que a pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077⁄89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula280⁄STF, aplicável por analogia, segundo o qual:" por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/04/processual-civil-agravo-regimental-no_28.html

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