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19 de Abril de 2024

Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em ação civil pública por ato deimprobidade administrativa.

2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429⁄1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa.

4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabeleça a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação.

5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429⁄1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada" (art. 17). Não hácompetência exclusiva do Procurador-Geral.

6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75⁄1993) não só pode ser determinadapelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429⁄1992. Inteligênciado art. 12 da Lei n. 8.429⁄1992.

7.Recurso especial provido para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membro doMinistério Público, caso a pena seja adequada à sua punição.

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/04/administrativoeprocessual-civil.html

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3 Comentários

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Excelente o julgado. Qual p nr desse Resp? Só uma dúvida, tanto pode ser aplicada a pena de demissão numa ACP de improbidade qto numa ordinária decorrente de processo admn, certo? Meu grupo de estudos tem essa dúvida mas eu defendi a independência das instâncias (admn, civil, penal). Ou seja a perda do cargo pode surgir de um processo admn (posteriormente judicializado), independentemente de ser ajuizada ação de improbidade pp dita. continuar lendo

Prezada Isabela, devendo que primeiramente deve-se ter o Processo Administrativo, porém se existirem fatos puníveis nas esferas administrativas os processos devem andar conjuntamente continuar lendo