Primeira Turma define critérios para avaliar legalidade de citação em demarcação de terras de marinha
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que decidiu que a notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios de terras de marinha só poderia ser exigida depois de março de 2011. Nessa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481/07, que autorizava a notificação apenas por edital.
A turma levou em consideração que, antes da inovação trazida pela Lei 11.481, o Decreto-Lei 9760/76 determinava a notificação pessoal do interessado certo, que tivesse domicílio conhecido, acerca do procedimento de demarcação de terreno de marinha, para, querendo, nele intervir.
Três situações
O colegiado entendeu, então, que as alterações legislativas, ocorridas entre 1946 e 2011, admitem três diferentes situações para a citação nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha.
Naqueles realizados até 31 de maio de 2007 (publicação da Lei 11.481), deve ser respeitado o disposto na redação original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.
http://www.rafaelcmonteiro.com/2016/02/primeira-turma-define-criterios-para.html
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