Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante
Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 5 anos
O prazo da licença-adotante de servidora pública federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
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