Juiz identifica fraude a terceiros em vínculo empregatício pretendido por ex-sócio
Ao examinar uma ação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, o juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho descartou a existência do vínculo de emprego entre uma empresa e seu sócio fundador. Pelo exame das provas, o magistrado percebeu que o autor da ação havia deixado de ser sócio formal da empresa para se tornar sócio de fato, já que continuou administrando o negócio após se retirar da sociedade, com poderes ilimitados de mando e gestão, além de atuar sem qualquer tipo de subordinação à proprietária formal da empresa, que, por sinal, era irmã dele. Nesse quadro, a sentença declarou a nulidade do acordo firmado entre a empresa e o sócio de fato, no qual constava, além do reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de indenização de verbas trabalhistas no valor de 650 mil reais.
Entenda o caso – A tese defendida na ação foi a de que uma empresa do ramo de supermercados, teria sido fundada em 1984, contando então com 3 sócios, incluindo o autor da reclamação trabalhista. Em 1998, ele teria se retirado da sociedade e passado a trabalhar como empregado até 2017, de forma ininterrupta, embora tenha tido a CTPS anotada apenas nos anos de 98 a 2004 e 2005 a 2011. Informou ainda que, em março de 2013, firmou acordo com a empresa, em que houve o reconhecimento do vínculo de emprego de forma ininterrupta, com remuneração mensal equivalente a 1% sobre o faturamento bruto da empresa, sendo acertado o pagamento de férias e 13ºs salários, o que levou ao débito trabalhista em aberto no valor de R$ 650.000,00.
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