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23 de Abril de 2024

Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 5 anos

Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição que foram suspensos pela sua empregadora – uma cooperativa de crédito.

O pedido foi considerado improcedente pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), uma vez que os pagamentos teriam natureza indenizatória, e não salarial. Em outras palavras, mesmo que previstos contratualmente, a obrigatoriedade de pagamento dos auxílios, no entender dos desembargadores, dependeria da realização efetiva do trabalho, ficando suspensa no caso de concessão do benefício previdenciário. O acórdão manteve inalterada, nesse item, a sentença da juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Poucos meses após a sua contratação, a empregada passou a receber auxílio-doença em decorrência de crises epilépticas graves, que a impossibilitaram de desempenhar suas atividades na empresa. Mesmo depois do afastamento e da concessão do benefício previdenciário, a empresa continuou pagando ajuda alimentícia à empregada por dois anos. Os pagamentos foram suspensos somente após uma nova convenção coletiva de trabalho, que determinava expressamente a interrupção do pagamento das ajudas alimentícias em caso de afastamento previdenciário.

A trabalhadora alegava que os valores estavam previstos em seu contrato com a cooperativa de crédito, que seria anterior à convenção coletiva. Sob este argumento, ela pediu a retomada dos auxílios, a quitação dos períodos não pagos e uma indenização decorrente do dano sofrido pelo não pagamento das parcelas anteriores.

A desembargadora Lucia Ehrenbrink, relatora do acórdão, explicou que os pagamentos efetivamente realizados pela empresa foram discricionários e, portanto, não constituíam uma obrigação. “A ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade da reclamada”, argumentou a desembargadora.

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