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25 de Abril de 2024

Decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 5 anos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.

Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.

Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.

O recurso ficou assim ementado:

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