Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
1 Comentário
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REsp 1704002/SP, sendo que o autor da demanda já havia sido, infelizmente, notificado em outros órgãos de crédito, também por registros indevidos e já estava em disputa judicial.
Provou tudo nos autos.
STJ só liberou por este aspecto.
Ainda continua valendo o teor da Súmula 385. continuar lendo