TRF3 permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto
É inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município como marca de produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma empresa e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, sob o argumento de não existir exclusividade legal no seu uso.
Para os magistrados, a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao emblema comercial “São Lourenço da Serra”. “Trata-se de municípios diversos e embalagens e rótulos subjacentes suficientemente diferentes, de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”, opinaram os desembargadores federais.
De acordo com as informações do processo, a autora da ação iniciou, em 1999, suas atividades de envasamento e comercialização da água mineral natural “São Lourenço da Serra”. A solicitação do registro da marca junto ao INPI ocorreu em 2001 e o pedido foi concedido em 2008.
Outra empresa, detentora da marca “São Lourenço”, apresentou processo administrativo de nulidade contra o registro, que foi aceito pela autarquia federal em 2013. A decisão administrativa se baseou no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, que aponta a impossibilidade de uso de marca já registrada.
Inconformada, a empresa ingressou com ação na Justiça Federal sob o argumento de que não há colisão entre as marcas, uma vez que os sinais são distintos entre si. Alegou também que o seu produto conta com o acréscimo do termo “da Serra”, por referir-se à sua origem, na cidade de São Lourenço da Serra.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As duas empresas recorreram da sentença. A autora da ação alegou ser inviável uma empresa se apropriar, com exclusividade, de um nome de município. Já a empresa ré sustentou que São Lourenço não é indicação geográfica, nem marca fraca, mas famosa, de alto renome e que há a possibilidade de associação indevida entre os produtos das partes. O INPI defendeu que não se tratava de nome geográfico.
Ao acatar o pedido da autora da ação e negar o recurso da empresa ré, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que o termo sequer poderia ter sido registrado, já que implica, na prática, no monopólio da indicação geográfica da fonte aquífera.
“Não é registrável como signo mercantil, por particular, a designação de ente público, tampouco indicação geográfica ou nome civil. Com efeito, não parece razoável atribuir, com exclusividade, a determinada sociedade empresária a exclusividade de uso de nome de um Município”, declarou.
Na decisão, o magistrado também ponderou que não há possibilidade de confusão dos consumidores, pois as embalagens são diferentes e as empresas estão localizadas em municípios afastados, um no estado de Minas Gerais e o outro em São Paulo.
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