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19 de Abril de 2024
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    Derrotado em eleições para dirigente sindical que estão sub judice, trabalhador não obtém direto à estabilidade provisória

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 4 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um candidato a dirigente sindical suplente que, após ser derrotado nas eleições sindicais, foi demitido pela sua ex-empregadora, a usina nuclear IC Suply Engenharia LTDA. Devido ao fato de a legitimidade da eleição sindical estar sub judice, em outra ação trabalhista, o empregado alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade temporária no emprego. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que somente aqueles que efetivamente estão exercendo a função de dirigente sindical, ainda que por força de liminar concedida judicialmente, é que usufruem da estabilidade provisória.

    O trabalhador declarou na inicial que foi admitido pela usina nuclear no dia 9 de junho de 2014, para exercer a função de eletricista de rede. Afirmou que, durante o pacto laboral, decidiu concorrer à eleição para o cargo de suplente de diretoria do Sindicato das Indústrias da Construção Pesada de Angra dos Reis e Paraty (STICPAR), realizada em 11 de agosto de 2017. Afirmou que, no dia 27 de agosto de 2017, foi demitido sem justa causa pela empresa. De acordo com o trabalhador, devido às diversas irregularidades ocorrida no pleito, a legitimidade da eleição está sendo questionada, pelas duas outras chapas concorrentes, na 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis e o processo está sob judice. Argumentou que, mesmo ainda sem uma decisão da Justiça do Trabalho, gozaria de estabilidade no emprego. Ressaltou que o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante estabilidade no emprego a dirigente sindical – inclusive suplentes - desde a candidatura até um ano após o fim do mandato.

    Em sua contestação, a empresa assinalou que não houve qualquer irregularidade na demissão do eletricista. Afirmou que o trabalhador participou da eleição da diretoria do STCIPAR como membro da chapa 1 e que a eleita foi a chapa 3, conforme consta na ata da eleição retirada da reclamação trabalhista nº 0101639-77.2017.5.01.0401. Declarou que, apesar de o trabalhador ter concorrido à eleição da diretoria da entidade sindical, ele não foi eleito, afastando a garantia de estabilidade regulamentada pelo artigo 543, parágrafo 3º, CLT. Ressaltou que a eleição ocorreu em 11/8/2017, que o aviso-prévio foi comunicado ao empregado no dia 27/8/2017 e que a sua demissão efetivamente ocorreu em 27/9/2017, muito tempo depois da eleição. Destacou que o eletricista ausentou-se na primeira audiência do processo que discute a legitimidade da eleição do STICPAR. Por último, enfatizou que o trabalhador não comunicou formalmente “seu status de dirigente sindical” ao ex-empregador (condição imprescindível para garantir a estabilidade provisória no emprego) porque não foi eleito.

    Na primeira instância, os pedidos de dano moral e de reintegração do eletricista foram julgados improcedentes porque sua demissão ocorreu em data posterior ao pleito e o seu resultado. Portanto, no entendimento do juízo de origem, o trabalhador não estava protegido pela estabilidade regulamentada pelo artigo 543, parágrafo 3º da CLT. Além disso, o juízo de origem ressaltou que o sindicato não comunicou à ex-empregadora o registro da candidatura do trabalhador, aspecto fundamental para garantir a estabilidade. O eletricista recorreu da decisão.

    Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, considerou que somente aqueles que efetivamente estão exercendo a função de dirigente sindical, ainda que por força de liminar concedida judicialmente, é que usufruem da estabilidade provisória.

    A magistrada ressaltou que, muito embora os já citados artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, assegurem a estabilidade ao empregado desde a sua candidatura ao cargo de dirigente sindical, a manutenção dessa garantia condiciona-se ao resultado da eleição, de modo que não é possível reconhecer como estável o candidato derrotado no pleito.

    Outro ponto ressaltado pela relatora foi o fato de que reconhecer a estabilidade provisória no emprego de um candidato derrotado nas eleições sindicais significaria criar uma nova modalidade estabilitária não prevista em lei, em que bastaria ao derrotado acionar o Judiciário, em processo judicial que poderá demorar anos e até décadas para ser decidido em definitivo, para criar e se autobeneficiar de uma estabilidade por prazo indeterminado.

    “Todavia, importante registrar que os candidatos da chapa 1, dentre eles o autor, poderão, futuramente, a depender do que for decidido judicialmente, e caso desligados da empresa, ingressar em Juízo novamente e postular todos os direitos que a legislação lhes confere como dirigentes sindicais, mormente no que tange à estabilidade provisória em questão”, concluiu a relatora.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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