Advogados encontram na jurisprudência do STJ a garantia da observância de suas prerrogativas
Para dar andamento aos cerca de 80 milhões de processos atualmente em trâmite no país, os brasileiros contam com mais de 1 milhão de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Ao lado da Defensoria Pública, a advocacia constitui parte indispensável à função jurisdicional do Estado e, exatamente por isso, possui determinados direitos e prerrogativas para garantir o livre exercício da defesa.
Algumas das prerrogativas asseguradas aos advogados – cujo dia é comemorado em 11 de agosto, data de criação dos cursos jurídicos no Brasil – estão previstas diretamente na Constituição Federal, como a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional (artigo 133 da CF/1988). Outros direitos estão especificados em leis federais como o Estatuto da Advocacia, a exemplo da comunicação reservada com clientes presos, da inviolabilidade de documentos e arquivos, e do livre acesso a espaços como tribunais, delegacias e prisões.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do constante aprimoramento da oferta de produtos, serviços e instalações adequadas para os advogados, temas relativos às prerrogativas e aos direitos inerentes à advocacia são constantes nas pautas de julgamento. Entre os assuntos abordados pelos ministros, estão a validade de atos de intimação, a extensão da imunidade dos profissionais e o direito a certos atos de defesa, como as sustentações orais.
Licença-paternidade
Em março deste ano, a Terceira Turma confirmou a possibilidade de comprovação do nascimento de filho no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a hipótese de suspensão do processo em virtude da licença-paternidade, nos termos do artigo 313, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015.
Com base nesse entendimento, a turma acolheu recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, havia perdido o prazo recursal.
De acordo com o artigo 313 do CPC/2015, suspende-se o processo pelo período de oito dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, quando o único patrono da causa se tornar pai. Para gozar da licença, o advogado responsável pelo processo deve notificar o seu cliente e apresentar ao juízo a prova do nascimento ou da adoção.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o dispositivo legal busca concretizar os princípios constitucionais da proteção especial à família e da prioridade absoluta assegurada à criança, na medida em que permite aos genitores prestar toda a assistência necessária ao filho recém-nascido ou adotado.
Nesse sentido, apontou a ministra, a suspensão do processo em razão da paternidade deve ocorrer tão logo se verifique o fato gerador, mas não pode ser exigido do advogado, para tanto, que haja a comunicação imediata ao juízo, sob pena de se esvaziar o alcance do benefício legal.
“Se a lei concede ao pai a faculdade de se afastar do trabalho para acompanhar o filho nos seus primeiros dias de vida ou de convívio familiar, não é razoável lhe impor o ônus de atuar no processo, durante o gozo desse nobre benefício, apenas para comunicar e justificar aquele afastamento”, concluiu a ministra ao prover o recurso do advogado (REsp 1.799.166).
Processo eletrônico
A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, nas hipóteses da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica aos processos eletrônicos. Com a tese, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afastou a intempestividade de um agravo de instrumento por entender que o prazo para interposição foi corretamente contado a partir do dia em que o advogado leu a decisão impugnada.
A parte contrária alegou que o TJPR violou o artigo 9º da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), tendo em vista que, segundo ela, a habilitação nos autos digitais equivaleria ao acesso à íntegra do processo e, assim como na antiga carga física dos autos, o advogado deveria ser considerado presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, é necessário clicar sobre o conteúdo, gerando uma intimação imediata do seu teor, com o respectivo registro na movimentação processual. Por isso, a habilitação em processo eletrônico não equivale à carga física, na qual o procurador tinha acesso à integralidade dos autos em papel.
“No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu o ministro Sanseverino (REsp 1.592.443).
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