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24 de Abril de 2024
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    Não compete ao Poder Judiciário reajustar remuneração de servidores da União

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 4 anos

    Com o argumento de que a União foi omissa em não promover a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, assegurada pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma servidora pública provocou o Judiciário para questionar a omissão do ente público. A autora, que exerce o cargo de escrivã da Polícia Federal, pediu na Justiça a revisão geral de remuneração da categoria pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no percentual de 32,16%. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau.

    Na apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a autora ressaltou que o pedido dela não estava relacionado com a pretensão de reajuste salarial, que depende de lei de iniciativa do Presidente da República; mas sim, com a revisão de remuneração correspondente à inflação do período de 2009 a 2014. De acordo com a apelante, várias carreiras, inclusive a de delegados e peritos da Polícia Federal, foram contempladas com uma recomposição promovida em 2012 por meio da Lei nº 12.775, porém os demais servidores não foram contemplados pela norma. A recorrente defendeu a extensão da revisão de remuneração apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda.

    O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou, embora a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da União encontre previsão no art. 37, X, da CF, “o mencionado dispositivo legal não é autoaplicável, uma vez que pressupõe a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, garantindo tão somente, portanto, o direito à irredutibilidade daquela remuneração e a proteção da perda do poder aquisitivo decorrente do fenômeno inflacionário”.

    Segundo o magistrado, “por força do disposto no art. 61, § 1º, II, alínea a e art. 84, II, ambos da Constituição Federal, denota-se que a garantia constitucional da revisão anual da remuneração dos servidores públicos pressupõe a edição de lei de iniciativa da Presidência da República”.

    Enfatizou o juiz federal que o percentual de 15,8%, instituído pela Lei 12.775/2012 a várias categorias de servidores da Polícia Federal, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores em face do óbice da Súmula 339/STF convertida na Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-compete-ao-poder-judiciario-reajustar-remuneracao-de-servidores-da-uniao/886702759

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