Repercussão Geral em pauta 122 -STF
Destaques:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 300 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese:”É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.(RE 603.136,Relator Ministro Gilmar Mendes).
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fuxe Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese:”É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.(RE 936.790,Relator Ministro Marco Aurélio).
Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.(Tema 445–RE 636.553Relator Ministro Gilmar Mendes).
Título: Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, daLei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1.221.630,Relator Ministro Dias Toffoli -Presidente).
Título: Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta.(RE 1.265.549,Relator MinistroDias Toffoli -Presidente).
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